Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801952-76.2023.8.20.5131 Polo ativo IOLANDA FERREIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. B) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BANCO, ATUALIZADO ENTRE A DATA DO CRÉDITO E O DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Preliminar de não conhecimento do recurso da autora, suscitada pelo banco, afastada. As razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, em especial quanto à ausência de condenação em danos morais, observando o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). - Cerceamento de defesa não configurado. Indeferimento da expedição de ofício ao banco destinatário da TED referente ao empréstimo não compromete o contraditório nem a ampla defesa, pois a controvérsia foi dirimida mediante perícia grafotécnica conclusiva pela falsidade da assinatura, prova robusta e suficiente para o deslinde da causa (art. 370, CPC). - Interesse de agir reconhecido. O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). Havendo descontos efetivos em benefício previdenciário, resta configurada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. - Fraude comprovada. A falsificação da assinatura no contrato afasta a existência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a declaração de nulidade do instrumento e a restituição dos valores descontados. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). - Repetição do indébito. Ante a ausência de engano justificável, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada no EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial/STJ). - Dano moral configurado. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros desta Câmara. - Correção monetária e juros. Para os danos materiais, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ). Para os danos morais, juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária far-se-á pelo IPCA, com juros equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, CC). - Valor do empréstimo creditado na conta da autora deve ser restituído ao banco, devidamente atualizado monetariamente entre a data do crédito e o depósito judicial. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, suscitada pelo banco, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, por idêntica votação, em conhecer dos recursos e dar a eles parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por IOLANDA FERREIRA DE CARVALHO e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos: a) declarou a nulidade do contrato e a inexistência de débito em desfavor da autora; b) determinou ao banco que se abstivesse de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa única de R$ 3.500,00; c) condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); d) condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da expedição de ofício ao banco destinatário da transferência eletrônica (TED) referente ao valor do empréstimo, alegando necessidade dessa diligência para elucidar a destinação dos recursos supostamente liberados; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação em danos materiais, porquanto inexistiria prova de culpa ou negligência da instituição financeira; (iv) a ausência de comprovação do dano material, sustentando que os descontos decorreriam de operação bancária regular; (v) a necessidade de devolução do valor do empréstimo corrigido monetariamente. Já em suas razões, a parte autora se insurge contra a improcedência em relação aos danos morais, devendo o banco demandado ser condenado ao pagamento no importe de R$ 14.120,00, sob o argumento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a fraude bancária e os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram, por si sós, violação à dignidade da pessoa humana, dispensando prova do abalo psicológico. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, suscitando o banco demandado, preliminarmente, que o recurso da autora não seja conhecido, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais não atacam os fundamentos centrais da sentença. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Passo, pois, à análise das questões suscitadas, observada a ordem lógica de apreciação. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O banco réu sustenta a inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), sob o argumento de que as razões recursais da autora não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão o banco. A leitura atenta do recurso interposto por Iolanda Ferreira de Carvalho evidencia a clara insurgência contra os fundamentos da decisão de origem, especialmente quanto à ausência de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, as razões apresentadas pela autora cumprem satisfatoriamente tal requisito, possibilitando o exame da controvérsia em sua integralidade. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. É como voto. II - PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1. Alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Banco Bradesco S/A argui nulidade da sentença, sustentando que lhe teria sido tolhido o direito de defesa, em razão do indeferimento de expedição de ofício ao banco destinatário da TED correspondente ao valor do empréstimo supostamente contratado, diligência que considerava essencial à elucidação dos fatos. A alegação não prospera. Conforme se extrai dos autos, a questão central da lide consistia em averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo supostamente celebrado pela autora. Para tal fim, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu, de forma categórica e inequívoca, que a assinatura não pertencia à autora. Assim, restou plenamente comprovada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo a prova pretendida pelo banco – expedição de ofício ao destinatário da transferência – irrelevante e meramente protelatória, pois não tem o condão de elidir a falsidade do documento. Ademais, conforme consignado na sentença, a própria autora realizou depósito judicial dos valores creditados indevidamente (ID 34124668), de modo que a diligência requerida se mostrava inútil à solução do mérito. Rejeito, pois, a prejudicial de nulidade da sentença. II.2. Ausência de interesse de agir O banco réu sustenta, ainda, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não apresentou prévio requerimento administrativo, nem buscou resolver a controvérsia diretamente com o banco, o que configuraria inexistência de conflito de interesses. Tal alegação também não merece guarida. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, bastando que a parte demonstre situação de lesão ou ameaça de direito. A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo na legislação processual civil, tampouco na Constituição Federal, cujo art. 5º, XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito relativa à ausência de interesse de agir. III. MÉRITO III.1. Da nulidade contratual e responsabilidade da instituição financeira Como bem observado na sentença, a prova pericial grafotécnica foi conclusiva no sentido da falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A fraude perpetrada por terceiros, quando decorrente de falha no sistema de segurança e controle da instituição financeira, constitui fortuito interno, pelo qual o banco responde objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, bem como ao determinar a devolução dos valores indevidamente descontados. III.2. Da repetição de indébito No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Mantém-se, pois, a condenação à restituição em dobro. III.3. Do dano moral No tocante à indenização por dano moral, assiste razão parcial à autora. A fraude bancária que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora. Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos por cada pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). III.4. Da correção monetária sobre o valor do empréstimo a ser devolvido Verifica-se dos autos que a autora depositou judicialmente o valor creditado em sua conta, correspondente ao empréstimo fraudulento. Considerando a inexistência de relação contratual válida e o depósito já efetuado, o valor deverá ser devolvido ao banco, com atualização monetária entre a data do empréstimo creditado e a data do depósito judicial. IV.5. dos consectários legais sobre a condenação Por fim, quanto aos consectários legais da condenação – juros de mora e correção monetária –, entendo que a sentença deve ser reformada. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a matéria atinente aos juros e à correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não se aplicando, portanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim, na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora de 1% ao mês, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observada a prescrição quinquenal. Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, os valores em questão deverão ser atualizados pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros moratórios nos moldes do novo art. 406, § 1º, ou seja, pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observando-se a não cumulatividade dos índices.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, reformando em parte a sentença, para: a) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão; b) estabelecer que o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) determinar que o valor compensável, oriundo de crédito efetivado na conta da autora e vinculado ao contrato declarado inexistente, seja atualizado monetariamente pelo INPC entre a data do empréstimo creditado e a data do depósito judicial. Outrossim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.