Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ
EXECUTADO: DOUGLAS ALBERTO SILVA DO VALE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803365-49.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação que “foi ajuizada após a extinção sem resolução do mérito de feito anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes, objeto idêntico/similar e mesma causa de pedir, conforme autos do processo n° 0816970-67.2022.8.20.5004”. Após o despacho inicial, o autor foi intimado várias vezes para promover emenda a inicial, a fim de evitar a repetição de diligências infrutíferas e informar o atual endereço do réu, diverso dos quais foram utilizados no processo anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Nesse contexto, a parte autora reforçou todas as diligências já realizadas no processo anterior, sem quaisquer informações novas. É o que importa mencionar. Decido. De início, verifico que embora a parte autora tenha sido intimada para promover diligências complementares, emendando a inicial, limitou-se a reiterar a realização de diligência em endereço o qual já foi enviada carta com aviso de recebimento que retornou negativa, por oficial de justiça e telefone, estes já realizados ou indeferidos. Ademais, este Juízo não pode ignorar as informações e diligências realizadas pela justiça nos autos do processo n° 0816970-67.2022.8.20.5004, sendo dever da parte autora promover a citação do réu, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição. Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como já informado. Dessa forma, a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, o que não ocorreu. Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação e/ou emenda a inicial, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, inexistindo os requisitos da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu. Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora, vez que a demandada sequer foi citada no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)