Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Roberto Maia dos Santos. Advogado: Dr. Murilo Henrique Balsalobre.
Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, indeferido em primeira instância. O apelante alega ter redução da capacidade laborativa, enquanto a sentença recorrida concluiu, com base em laudo pericial, que não há incapacidade ou limitação para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente no que tange à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, que haja sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. O laudo pericial produzido nos autos conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação para o trabalho, indicando que a parte apelante continua apta para exercer suas atividades habituais, não havendo, portanto, redução da capacidade laboral que autorize a concessão do benefício. 5. A prova pericial possui caráter técnico e é essencial para o deslinde da questão, sendo recomendável que o julgador siga suas conclusões, principalmente quando o laudo é elaborado por profissional qualificado e não há elementos nos autos que permitam conclusão diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991, não fazendo o requerente jus ao benefício quando o laudo pericial demonstrar a inexistência de sequelas ou de redução da capacidade laborativa”. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 15/02/2022; TJRN, AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 07/09/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804232-70.2024.8.20.5103 Polo ativo ROBERTO MAIA DOS SANTOS Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0804232-70.2024.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Maia dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Acidentária movida em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que o Julgador a quo somente levou em consideração a conclusão do laudo médico pericial, não atentando para a sua condição geral, de forma que há limitações na sua capacidade laboral para a sua atividade habitual. Sustenta que, para a concessão do benefício, basta que o requerente preencha os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, independentemente do grau da incapacidade, ressaltando que a documentação acostada constata a existência das lesões, gerando uma perda funcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar-se procedente a demanda. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 33931328) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do presente recurso, em virtude do efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, §1º), limita-se à existência, ou não, de direito em favor do apelante ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e, (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo. Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017). Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo produzido nos autos (Id 33931266): “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A Parte Autora é portadora de Fratura consolidada de tíbia direita sem sequelas relevantes (S82.9). Não há incapacidade nem limitações para o trabalho”. Aduz o apelante que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral. Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos. Segundo a perícia, o apelante não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia. Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente. Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial produzido nos autos, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa. Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado. Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos. Em casos similares, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN, AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN, AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 07/09/2020). De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa. A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro. Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade. Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque o apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos, valendo ressaltar que, em algum momento anterior, a segurada se encontrava acometido por limitação de capacidade, o qual não foi mais reconhecido no laudo mais recente. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert. Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito,
trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.