Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0806084-86.2020.8.20.5001 PARTES: MARIA DAS NEVES GOMES sucessora de ROSIMERE GOMES DO NASCIMENTO x BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por MARIA DAS NEVES GOMES sucessora de ROSIMERE GOMES DO NASCIMENTO contra o BANCO BMG S.A, todos qualificados, na qual alegou a autora que foi surpreendido com a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria nos valores de R$ 155,37 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que seriam realizados pelo requerido. Afirmou que referidos descontos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca teria entabulado com o demandado. Por esses motivos, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade do contrato questionado e determinada restituição dobrada dos descontos efetuados em seus proventos. Ainda, postulou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugnou a requerida pela suspensão imediata dos descontos realizados no seu benefício previdenciário. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/28 do PDF. Por meio da decisão de fls. 29/32 (Id. 53548909 – págs. 01/04) foi indeferida a tutela de urgência buscada pela autora. Por outro lado, foi concedida a gratuidade de justiça postulada pela demandante. Citado, o BANCO BMG S.A apresentou contestação às fls. 51/71 (Id. 64834368 – págs. 01/21), na qual ergueu preliminar de ausência de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação que determinou a realização dos descontos nos proventos da autora. Sustentou que ao realizar os descontos referidos atuou no exercício regular de um direito, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória da demandante. Com esses argumentos, reclamou pela improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 72/191 do PDF. Réplica reiterativa ancorada em fls. 196/212 (Id. 67338241 – págs. 01/07). Em petição de fls. 217/219 (Id. 77664256 – págs. 01/03) foi noticiado falecimento da autora e procedida a habilitação de sua herdeira MARIA DAS NEVES GOMES. Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 225/229 (Id. 77743409 – págs. 01/05) na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pelo réu e determinada a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato questionado. Laudo pericial reunido às fls. 323/362 (Id. 125938710 – págs. 01/40) concluiu que a assinatura aposta nos contratos discutidos no processo corresponderia à firma normal da demandante. Impugnação ao laudo pericial acostado pela autora em fls. 365/372 (Id. 128595173 – págs. 01/06). Laudo complementar apresentado às fls. 422/428 (Id. 147895871 – págs. 01/07) que manteve a conclusão anteriormente adotada. Manifestação ao laudo complementar pela demandante em fls. 430/432 (Id. 150384722 – págs. 01/03). Vieram-me concluso os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DAS NEVES GOMES sucessora de ROSIMERE GOMES DO NASCIMENTO foi intentada Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios contra o BANCO BMG S.A, na qual busca a autora a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seus proventos de aposentadoria e, ainda, pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de referidos descontos. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do caso diz respeito à regularidade dos descontos procedidos pelo réu, os quais foram realizados em razão de suposta dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado entabulado pelas partes. Nessa trilha, em que pese o esforço autoral, de todos os elementos que constam nos autos, o laudo pericial relativo à prova técnica produzida no curso da demanda se mostra o mais robusto para o desfecho do caso em testilha. Ora, embora a autora sugira que os dados e documentos apresentados no ato da contratação apontem para suposta existência de fraude, inexistem nos autos quaisquer elementos que comprovem que, de fato, o contrato celebrado pelas partes tenha decorrido de tal hipótese. Por outro lado, a conclusão da experta responsável pela perícia grafotécnica realizada no curso do processo é peremptória ao concluir que a assinatura aposta no contrato discutido nos autos partiu do punho subscritor da demandante. Assim, cotejando-se todos os elementos que constam no processo, não há outra conclusão a ser adotada por este juízo que não seja a regularidade da contratação que determinou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Ademais, relativamente à reponsabilidade civil, entendo que ao realizar os descontos na exata forma contratada pelas partes, o requerido atuou no exercício regular de um direito que lhe cumpria, de modo que não há se falar em dever de indenizar no caso em apreço. Assim, extraindo-se dos elementos que constam no feito a regularidade da contratação entabulada pelas partes, a improcedência da demanda é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por MARIA DAS NEVES GOMES sucessora de ROSIMERE GOMES DO NASCIMENTO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol da demandante, conforme regra do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de março de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)