Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 08/07/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licenças-prêmio não gozadas. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Pois bem. Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 6 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 08/07/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 7 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8 – Ademais, cumpre registar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 9 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, já que decorrente de regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 10 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800440-41.2020.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 27/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802260-36.2024.8.20.5145, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de janeiro de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806463-27.2025.8.20.5106 Polo ativo LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0806463-27.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. DA PRESCRIÇÃO Não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito de prescrição, sobretudo em razão da inaplicabilidade do prazo bienal previsto no art. 7, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que tal prazo está adstrito aos particulares que se submetem à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ademais, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria e o protocolo da inicial, vide documento ao ID. 146982350, a rigor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Sobre a questão, elenco o Tema Repetitivo n. 516 do STJ, o qual aduz que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4. DO MÉRITO O direito à licença especial para os servidores públicos do Município de Mossoró encontra fundamento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Municipal nº 29/2008: Art. 101. Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º. O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º. A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º. O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais. Como visto, a licença-especial decorre do vínculo estatutário estabelecido entre a Administração Pública e o servidor ocupante de cargo efetivo, entendido como aquele que obteve prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II da CF/88). Havia uma celeuma no que dizia respeito à extensão de direitos exclusivos de servidores estatutários àqueles que firmaram vínculo precário com a Administração, ou seja, aqueles indivíduos que laboravam junto ao ente, contudo, não se submeteram ao concurso público, sendo seu vínculo considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º da CF/88, cujo teor transcrevo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Instado a se manifestar sobre a possível extensão, o Supremo Tribunal Federal por meio da Tese de Repercussão Geral n. 1.157 firmou o entendimento de que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Partindo do pressuposto de que é vedado o enquadramento de servidores admitidos sem concurso, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, há flagrante vedação de extensão de verbas típicas dos servidores efetivos, os quais são submetidos ao regime estatutário e o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, aos que ingressaram nos quadros da Administração sem a regular submissão ao concurso público. Em específico, quanto à licença-especial (prêmio), cito o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte: SÚMULA Nº 87/2025 – Sessão 27.10.2025 – Ag publicação de acórdão INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº: 0860357-10.2023.8.20.5001 ENUNCIADO: “É VEDADA A EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS TÍPICOS DE CARGOS EFETIVOS — LICENÇA-PRÊMIO, ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, INCORPORAÇÕES, PROGRESSÕES E AFINS — A SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT OU INSERIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO OU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF NOS TEMAS 1157 E 1254 DE REPERCUSSÃO GERAL E RECONHECIDO NO ÂMBITO ESTADUAL PELA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)”. Esclarecidas as premissas iniciais, passo a analisar o caso concreto. Segundo a documentação acostada aos autos e a petição inicial, infere-se que a parte estabeleceu vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN na data de 08/07/1986, para o cargo de Gari. Em razão da data de ingresso, há presunção de que tenha ocorrido sem a submissão ao concurso público. Por esse motivo, a parte autora foi intimada para juntar aos autos documento que comprovasse sua forma de ingresso, para fins de julgamento do mérito, o que fora determinado com base no art. 370 do CPC, vide despacho ao ID. 159863441. Ao responder a indagação, a parte autora informou que, de fato, ingressou por meio de contrato de trabalho, vide petição ao ID. 165234156. Desse modo, admitiu, indiretamente, a contratação sem a prévia realização de concurso público ou a posterior aprovação nesse tipo de certame. Então, não atendeu à exigência prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, é certo afirmar, desde logo, que o Requerente, o qual ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, sequer detém estabilidade especial, em respeito à regra excepcional do art. 19 do ADCT. Logo, deve-se aplicar integralmente a Tese de RG n. 1.157 para julgar improcedente a pretensão de usufruto de direito exclusivo de servidor efetivo. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, ao passo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 08/07/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licenças-prêmio não gozadas. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Pois bem. Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 6 – No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em 08/07/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 7 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 8 – Ademais, cumpre registar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 9 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, já que decorrente de regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 10 – Recurso conhecido e não provido. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800440-41.2020.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 27/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802260-36.2024.8.20.5145, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 23 de janeiro de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 3 de Março de 2026.