Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805833-14.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II
EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O O exequente requereu penhora da unidade condominial que originou os débitos executados. Para tanto, juntou certidão do imóvel, no id. Num. 169010130, o qual está localizado na situado na Rua Dr. Mário Negócio, 4.000, Residencial Terras de Engenho II, Bloco 20, Ap. 202, Bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN. Consoante certidão do imóvel trazida aos autos pelo exequente, percebe-se que está localizado no Condomínio Residencial Terras de Engenho II. Oficiada à Caixa Econômica Federal, a instituição financeira informou que o imóvel está quitado e, portanto, não possui interesse na lide (id. Num. 179522628). Pois bem. Observa-se que a executada não vem honrando suas despesas condominiais desde meados de 2022. Observa-se, ainda, que restaram frustradas as tentativas de penhora e localização de bens da executada intentadas nos autos. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é propter rem, que acompanha o imóvel. Assim, responde pelo débito o próprio imóvel. Estabelece o art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Quanto ao registro da penhora no Cartório competente, cabe ao credor e não ao Juízo providenciá-lo, consoante inteligência do artigo 844, CPC: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à lavratura de termo de penhora nos autos, relativo ao imóvel indicado no documento do Id. Num. 169010130, situado na Rua Dr. Mário Negócio, 4.000, Residencial Terras de Engenho II, Bloco 20, Ap. 2020, Bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN, conforme permissão do artigo 845, §1.º, do CPC. Após a lavratura do termo: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Intime-se o credor para providenciar o registro da penhora no Cartório competente, com fundamento no artigo 844, CPC. b) Apraze-se audiência de conciliação, conforme previsão do artigo 53, §1.º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes; c) Intime-se a executada, bem como seu cônjuge, caso seja casada, acerca da penhora, bem como para a audiência de conciliação, na qual poderá apresentar embargos à execução, caso deseje, por escrito ou verbalmente; d) frustrada a conciliação, apresentados embargos, intime-se a parte adversa para impugnação e, após, conclua-se para decisão. e) não havendo embargos, de tudo certificado, encaminhe-se para central de arrematação. Cumpra-se. P.I. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)