Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: BANCO ITAU S/A Parte
executada: MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808022-04.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada pelo Banco Itau S/A em face de Manah Panificação e Massas Eireli - Me e Elias Morais de Lima. No curso da execução, ocorreu a penhora do imóvel indicado, conforme termo anexado ao ID 134052606, tendo a parte exequente pugnado pela sua alienação em Hasta Pública. É o sucinto relatório. Decido. Tratando-se de penhora de bem, já constando auto de avaliação/penhora nos autos (ID 142321182), DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realizar a alienação judicial do bem. O CNJ, através da Resolução n.º 236/2016 e em atenção ao CPC, art. 882, § 1º, regulamentou a realização dos leilões eletrônicos nacionalmente. No plano local, a Resolução nº 14/2019-TJRN dispôs sobre o procedimento, e caminhou no mesmo sentido, determinando que as unidades judiciárias deverão realizar a alienação judicial na modalidade eletrônica. Outrossim, o Código de Normas da CGJ/RN, em seu art. 209, II, estabeleceu a competência da Central de Avaliação e Arrematação de Natal (CAA-Natal) para o processamento das cartas precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na referida Comarca, na fase de alienação judicial. Considerando que esta Comarca não dispõe ainda desse tipo de leilão, nem central criada ou instalada, determino a expedição de carta precatória à CAA-Natal, a fim de que proceda à alienação dos bem(ns) penhorado(s), habilitada que está a realizar esse tipo de procedimento. Cumpra-se na forma do art. 260 do CPC, encaminhando-se as peças necessárias à alienação do(s) bem(ns). Com a finalidade de conferir maior agilidade ao feito, encaminhem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação de Natal (CAA-Natal), tão somente para fins de promover a hasta pública determinada, após o que o processo deverá retornar a este juízo para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)