Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para apresentar cálculos atualizados do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, conforme determinado no ID 174890033. Natal-RN, 11 de fevereiro de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808137-40.2020.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para apresentar cálculos atualizados do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, conforme determinado no ID 174890033. Natal-RN, 11 de fevereiro de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808137-40.2020.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:15
Publicação
31/01/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 06:55
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para liberação do valor de R$ 2.309,33 e correções, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 174186887. Após a expedição do alvará,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Natal/RN, 20 de janeiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:19
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:01
Publicação
19/12/2025, 08:49
Publicação
19/12/2025, 08:38
Publicação
18/12/2025, 22:38
Publicação
18/12/2025, 17:53
Publicação
18/12/2025, 17:05
Publicação
18/12/2025, 15:49
Publicação
18/12/2025, 12:57
Publicação
18/12/2025, 09:02
Publicação
18/12/2025, 07:28
Publicação
18/12/2025, 02:54
Publicação
18/12/2025, 02:47
Publicação
18/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de penhora on line mediante Sisbajud. Realizado o bloqueio SISBAJUD, veio aos autos a petição de ID. 169598941 por meio da qual o executado alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis na medida em que são provenientes de proventos de aposentadoria (INSS e CAPEF). É o relatório. O CPC estabelece em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. No caso presente, a parte executada comprova com os documentos de Ids.169598944 e169598945 que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.716,34 recaiu sobre os seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, tratando-se de verba alimentar, a imediata liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) formulado por JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e correções em favor de Joaquim José de Medeiros Neto, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 169598941 (Conta Corrente nº 11411-6, Agência nº 035, Banco do Nordeste). No tocante aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras (SICOOB – R$ 14,70 e OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – R$ 311,84), permaneçam acautelados, devendo ser observadas as providências determinadas na decisão interlocutória de ID 168521025, com a subsequente expedição de alvará em favor da parte exequente. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários necessários à transferência. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará. Considerando que o valor liberado não satisfaz integralmente o débito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha de atualização do crédito, com a dedução do valor levantado, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de penhora on line mediante Sisbajud. Realizado o bloqueio SISBAJUD, veio aos autos a petição de ID. 169598941 por meio da qual o executado alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis na medida em que são provenientes de proventos de aposentadoria (INSS e CAPEF). É o relatório. O CPC estabelece em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. No caso presente, a parte executada comprova com os documentos de Ids.169598944 e169598945 que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.716,34 recaiu sobre os seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, tratando-se de verba alimentar, a imediata liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) formulado por JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e correções em favor de Joaquim José de Medeiros Neto, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 169598941 (Conta Corrente nº 11411-6, Agência nº 035, Banco do Nordeste). No tocante aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras (SICOOB – R$ 14,70 e OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – R$ 311,84), permaneçam acautelados, devendo ser observadas as providências determinadas na decisão interlocutória de ID 168521025, com a subsequente expedição de alvará em favor da parte exequente. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários necessários à transferência. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará. Considerando que o valor liberado não satisfaz integralmente o débito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha de atualização do crédito, com a dedução do valor levantado, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de penhora on line mediante Sisbajud. Realizado o bloqueio SISBAJUD, veio aos autos a petição de ID. 169598941 por meio da qual o executado alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis na medida em que são provenientes de proventos de aposentadoria (INSS e CAPEF). É o relatório. O CPC estabelece em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. No caso presente, a parte executada comprova com os documentos de Ids.169598944 e169598945 que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.716,34 recaiu sobre os seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, tratando-se de verba alimentar, a imediata liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) formulado por JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e correções em favor de Joaquim José de Medeiros Neto, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 169598941 (Conta Corrente nº 11411-6, Agência nº 035, Banco do Nordeste). No tocante aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras (SICOOB – R$ 14,70 e OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – R$ 311,84), permaneçam acautelados, devendo ser observadas as providências determinadas na decisão interlocutória de ID 168521025, com a subsequente expedição de alvará em favor da parte exequente. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários necessários à transferência. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará. Considerando que o valor liberado não satisfaz integralmente o débito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha de atualização do crédito, com a dedução do valor levantado, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de penhora on line mediante Sisbajud. Realizado o bloqueio SISBAJUD, veio aos autos a petição de ID. 169598941 por meio da qual o executado alega ainda que os valores bloqueados são impenhoráveis na medida em que são provenientes de proventos de aposentadoria (INSS e CAPEF). É o relatório. O CPC estabelece em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. No caso presente, a parte executada comprova com os documentos de Ids.169598944 e169598945 que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.716,34 recaiu sobre os seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, tratando-se de verba alimentar, a imediata liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) formulado por JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.716,34 (um mil setecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e correções em favor de Joaquim José de Medeiros Neto, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 169598941 (Conta Corrente nº 11411-6, Agência nº 035, Banco do Nordeste). No tocante aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras (SICOOB – R$ 14,70 e OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – R$ 311,84), permaneçam acautelados, devendo ser observadas as providências determinadas na decisão interlocutória de ID 168521025, com a subsequente expedição de alvará em favor da parte exequente. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários necessários à transferência. Informados os dados, expeça-se o respectivo alvará. Considerando que o valor liberado não satisfaz integralmente o débito exequendo, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha de atualização do crédito, com a dedução do valor levantado, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD. Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora. Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos. Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD. Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora. Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos. Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD. Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora. Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos. Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD. Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora. Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos. Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20250049970366), no valor de R$ 129.513,54 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), em desfavor de JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20250049970366), no valor de R$ 129.513,54 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), em desfavor de JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20250049970366), no valor de R$ 129.513,54 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), em desfavor de JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20250049970366), no valor de R$ 129.513,54 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), em desfavor de JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de outubro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:38
Documento (Certidão)
13/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:20
Outras Decisões
12/11/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:56
Outras Decisões
30/10/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:50
Publicação
28/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0808137-40.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada. Natal/RN, 24 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:37
Publicação
02/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicação
01/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 30 de junho de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 149870501 e determino a realização de pesquisa junto ao Detran/RN, mediante sistema RENAJUD, a fim de localizar algum veículo automotor em nome de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS NETO, conforme requerido. Após, intime-se a exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 21:56
Mero expediente
27/06/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:58
Publicação
10/04/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DESPACHO Considerando que não foram esgotados todos os meios no sentido de obtenção de crédito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de penhora de 30% dos proventos do executado (ID 140317020). Intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:57
Mero expediente
08/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:53
Publicação
09/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:21
Publicação
07/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:43
Publicação
06/12/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:43
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:41
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:21
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Publicação
29/10/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:35
Outras Decisões
22/10/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:45
Mero expediente
16/07/2024, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:35
Documento (Ofício)
27/10/2023, 15:34
Documento (Certidão)
04/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2023, 09:26
Documento (Certidão)
29/09/2023, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 06:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 05:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:58
Publicação
30/08/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD. Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora. O executado peticionou (ID. 96743698) noticiando que o bloqueio de valores depositado em conta mantida no BNB atingiu recursos provenientes de benefício previdenciário, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. O histórico de créditos do INSS de ID. 96743705 efetivamente comprova o depósito de benefício previdenciário na conta bancária do BNB, impondo-se o acolhimento do pedido para desbloquear o valor atingido pela diligência (R$ 20,30), com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Destaque-se que o valor do bloqueio SISBAJUD foi de R$ 3.368,30, em diversas instituições financeiras, além do bloqueio de ativos em valor não especificado que se encontra custodiado no agende financeiro OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos. Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença. Oficie-se a OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. (Rua Joaquim Floriano, 1052 - 13º andar, Itaim Bibi, SP, 04534-004) solicitando que seja informado no prazo de 15 dias a natureza dos investimentos bloqueados e o valor de cotação dos mesmos na data do bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:48
Outras Decisões
12/08/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 17:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:06
Publicação
15/03/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20230002985191), no valor de R$ 87.519,17 (oitenta e sete mil e quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos), em desfavor de JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 21:56
Decurso de Prazo
08/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
08/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
08/02/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DESPACHO Diante da ausência de decretação da insolvência civil do autor nos autos da ação de nº 0810243-43.2018.820.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Certifique-se o decurso dos prazos fixados em ID 89682324.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para SISBAJUD. Natal/RN, 24 de janeiro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:36
Mero expediente
30/01/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2023, 13:51
Mero expediente
13/01/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 17:02
Publicação
12/12/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID. 90417106, apresentando o documento requerido ou justificando a sua impossibilidade, no prazo de 10 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:19
Mero expediente
05/12/2022, 13:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:36
Publicação
17/10/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON. E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC. DE INST. FINAN. PÚB. FEDERAIS LTDA.
REU: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0808137-40.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o executado JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS NETO para pagar o débito no valor de R$ 85.368,13, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)