Publicado Intimação em 03/12/2024.07/12/2024, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202407/12/2024, 04:22
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2024 23:59.07/12/2024, 00:43
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2024 23:59.07/12/2024, 00:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 15:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.06/12/2024, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202406/12/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ALZIRA FERREIRA DA SILVA JERONIMO CPF: 307.665.324-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA CPF: 008.345.424-12, referente aos AUTOS n.º 0818821-24.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALZIRA FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação. Ação de interdição. Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer. Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos. Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. GENITORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE BENS. PEQUENO VALOR. 1. O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2. No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3. Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 230, às fls. 04, sob o n° 16879, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ALZIRA FERREIRA DA SILVA JERONIMO CPF: 307.665.324-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA CPF: 008.345.424-12, referente aos AUTOS n.º 0818821-24.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALZIRA FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação. Ação de interdição. Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer. Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos. Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. GENITORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE BENS. PEQUENO VALOR. 1. O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2. No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3. Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 230, às fls. 04, sob o n° 16879, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Arquivado Definitivamente29/11/2024, 20:08
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 20:05
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 20:05
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DA SILVA JERONIMO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202404/10/2024, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202404/10/2024, 06:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.04/10/2024, 06:31
Juntada de certidão27/09/2024, 13:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ALZIRA FERREIRA DA SILVA JERONIMO CPF: 307.665.324-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA CPF: 008.345.424-12, referente aos AUTOS n.º 0818821-24.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALZIRA FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação. Ação de interdição. Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer. Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos. Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. GENITORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE BENS. PEQUENO VALOR. 1. O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2. No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3. Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 230, às fls. 04, sob o n° 16879, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 14:33
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 17:15
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 14:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ALZIRA FERREIRA DA SILVA JERONIMO CPF: 307.665.324-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA CPF: 008.345.424-12, referente aos AUTOS n.º 0818821-24.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALZIRA FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação. Ação de interdição. Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer. Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos. Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. GENITORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE BENS. PEQUENO VALOR. 1. O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2. No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3. Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 230, às fls. 04, sob o n° 16879, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ALZIRA FERREIRA DA SILVA JERONIMO CPF: 307.665.324-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA CPF: 008.345.424-12, referente aos AUTOS n.º 0818821-24.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ALZIRA FERREIRA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) LUCILENE FERREIRA DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação. Ação de interdição. Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer. Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos. Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente. Precedentes do TJSP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. GENITORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE BENS. PEQUENO VALOR. 1. O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2. No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3. Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel. Des. Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 230, às fls. 04, sob o n° 16879, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 12:11
Juntada de certidão16/01/2024, 12:05
Processo Reativado15/01/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente15/01/2024, 10:13
Conclusos para decisão15/01/2024, 09:09
Juntada de certidão15/01/2024, 09:08
Juntada de certidão12/01/2024, 12:20
Arquivado Definitivamente17/05/2023, 08:37
Expedição de Certidão.17/05/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 13:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.26/04/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202326/04/2023, 14:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.26/04/2023, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202326/04/2023, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202325/04/2023, 20:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.25/04/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): REQUERIDO(A): ALZIRA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O - M A N D A D O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.: 0818821-24.2020.8.20.5001 Ação: [Capacidade]21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): REQUERIDO(A): ALZIRA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O - M A N D A D O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.: 0818821-24.2020.8.20.5001 Ação: [Capacidade]21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): REQUERIDO(A): ALZIRA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O - M A N D A D O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.: 0818821-24.2020.8.20.5001 Ação: [Capacidade]21/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 13:05
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 11:47
Juntada de certidão20/04/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 10:04
Outras Decisões19/04/2023, 10:56
Conclusos para decisão18/04/2023, 15:35
Expedição de Certidão.18/04/2023, 15:34
Juntada de certidão12/04/2023, 12:57
Transitado em Julgado em 03/03/202328/03/2023, 13:57
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 28/02/2023 23:59.01/03/2023, 10:09
Publicado Intimação em 15/12/2022.15/12/2022, 20:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.15/12/2022, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202215/12/2022, 20:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.15/12/2022, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202215/12/2022, 19:51
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202214/12/2022, 19:05
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 09:55
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 09:44
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 14:47
Julgado procedente o pedido07/12/2022, 14:09
Conclusos para julgamento01/12/2022, 12:57
Juntada de Petição de parecer01/12/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 10:19
Juntada de Petição de contestação22/11/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 14:29
Juntada de certidão25/09/2022, 12:55
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.08/08/2022, 16:03
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.08/08/2022, 16:03
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.08/08/2022, 16:03
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.08/08/2022, 16:03
Juntada de certidão26/07/2022, 12:44
Audiência de interrogatório realizada para 26/07/2022 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.26/07/2022, 12:02
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 13:42
Ato ordinatório praticado25/07/2022, 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2022, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2022, 19:09
Juntada de Petição de diligência19/07/2022, 19:09
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 12:02
Expedição de Mandado.17/06/2022, 14:08
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 11:06
Juntada de ato ordinatório17/06/2022, 11:05
Audiência de interrogatório designada para 26/07/2022 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.18/05/2022, 12:50
Expedição de Certidão.23/03/2022, 09:26
Expedição de Certidão.10/12/2021, 18:04
Expedição de Certidão.16/08/2021, 19:18
Expedição de Certidão.07/05/2021, 17:11
Expedição de Certidão.22/01/2021, 17:35
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 12:01
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 20/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 23:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 06:31
Ato ordinatório praticado30/09/2020, 06:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2020, 19:18
Juntada de Petição de petição28/06/2020, 23:59
Juntada de Petição de petição28/06/2020, 23:58
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 02:10
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 15:33
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 11:04
Concedida a Antecipação de tutela02/06/2020, 16:39
Conclusos para decisão02/06/2020, 10:50
Distribuído por sorteio02/06/2020, 10:50