Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ASSURANCE INVEST LTDA
Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu ao ID 149310403 a expedição de ofício à 14ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, solicitando informações quanto a existência de bens bloqueados da ré no processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400. Além disso, na petição de ID 161008372, requereu expedição de ofício à 2ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos dos processos de nº 0803660-36.2025.4.05.8400 e nº 0803661-21.2025.4.05.8400, em favor da Requerente ASSURANCE INVEST LTDA, até o limite do crédito objeto desta demanda, qual seja, R$ 540.250,00 (quinhentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais). É o que importa relatar. Decido. Quanto ao primeiro pedido de ofício, apenas para informações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0812215-04.2025.8.20.5001 defiro-o, visto que se trata de diligência na tentativa de se cumprir decisão de ID 145339082 desdes autos. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0803660-36.2025.4.05.8400 e nº 0803661-21.2025.4.05.8400, em trâmite na 2ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, entendo incabível neste momento. A penhora no rosto dos autos presume que haja um crédito, um processo judicial ou título extrajudicial, e que este crédito seja certo, líquido e exigível, além de que o devedor possua esse crédito para ser recebido, ocorrendo apenas sobre bens livre. No caso dos autos em trâmite na 2ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, inexiste, ou não foi demonstrado, o preenchimento da condição de liquidez; além disso, há de se pontuar que, eventuais bens apreendidos em ação criminal, não necessariamente servirão ao interesse privado, sendo necessário pronunciamento judicial quanto a destinação dos bens. Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Expeça-se ofício à 14ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, requerendo as informações quanto a existência de bens bloqueados da ré no processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)