Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817057-71.2023.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.001024-4) proposta por TIAGO MARTINS MOURA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 3.459,22 (três mil quatrocentos cinquenta nove reais vinte dois centavos) a título de condenação principal. A decisão contida no Id n. 113763820 homologou os cálculos elaborados. Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 147255354. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 113763820 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “Por tais considerações, DEFIRO o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, bem como de retenção dos contratuais, em favor de ADEILSON ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB n. 682/RN), CNPJ n. 26.559.216/0001-85, no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico. CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 105135853), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 3.459,22 (três mil quatrocentos cinquenta nove reais vinte dois centavos) em favor de TIAGO MARTINS MOURA; b) R$ 345,92 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de ADEILSON ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme instrumento procuratório anexado aos autos.” Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 147255354). Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por TIAGO MARTINS MOURA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 1 de abril de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito