Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME
EXECUTADO: FLAVIO NUNES TERTULINO DECISÃO Consta dos autos pedido formulado por EDUCACIONAL NATAL LTDA. para que seja determinada a penhora de 30% dos vencimentos do executado FLAVIO NUNES TERTULINO, ao argumento de que as tentativas de localização de outros bens restaram infrutíferas e que o executado possui capacidade financeira para suportar a constrição sem prejuízo de sua subsistência. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, salvo para pagamento de prestação alimentícia. A regra visa proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna. No caso em apreço, a parte exequente alega que o executado possui renda mensal de R$ 3.000,00 e que a penhora de 30% deste valor não comprometeria sua subsistência, considerando ainda que ele seria locador de veículo de luxo e figura pública com participação em eleições. Contudo, a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do executado além de sua renda salarial. A alegação de que ele seria locador de veículo de luxo e figura pública não é suficiente para afastar a presunção de impenhorabilidade dos vencimentos, sendo imprescindível a comprovação de que o devedor possui outras fontes de renda ou patrimônio que garantam sua subsistência caso a penhora seja deferida. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada pela parte exequente, admite a relativização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos em situações excepcionais, desde que comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, não há elementos que permitam concluir que a penhora de 30% dos vencimentos do executado não acarretará prejuízo ao seu mínimo existencial. Nesse sentido, a regra geral é a da impenhorabilidade dos vencimentos, e a sua relativização exige a comprovação robusta de que o devedor possui condições financeiras de suportar a penhora sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou demonstrado nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0824707-72.2018.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado FLAVIO NUNES TERTULINO, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 921, inc. III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Registre-se que, conforme previsto no § 4º, do mesmo dispositivo legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima indicado, voltando a correr durante o período seguinte. Após o prazo da suspensão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, especialmente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)