Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830684-11.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: RAPHAEL CARLOS GOMES SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, conforme certidão de ID 64640519. Sobreveio petição de ID 164351528, na qual, o exequente requer que seja realizada nova consulta de ativos financeiros, através do sistema judicial Sisbajud, por meio da modalidade teimosinha, com programação para repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor integral do débito. Tendo em vista o decurso de tempo e a possibilidade de êxito na medida, defiro o pedido. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente alinhado ao ID 164351528, e considerando que a funcionalidade de reiteração automática está disponível, defiro também o pedido de tentativa de penhora on line, por meio de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, no valor de R$ R$ 56.213,98, durante 30 (trinta) dias, conforme planilha de ID 175014000. Observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação da aludida constrição. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Não ocorrendo êxito na diligência supra, dando prosseguimento a demanda, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P. I.C. NATAL /RN, 5 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2