Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: EXPEDITO LUCIO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 27 de fevereiro de 2026. ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0864007-70.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: EXPEDITO LUCIO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 27 de fevereiro de 2026. ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0864007-70.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:45
Publicação
24/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: EXPEDITO LUCIO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 170000836), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 18 de novembro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0864007-70.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2025, 01:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:34
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:05
Publicação
15/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EXPEDITO LUCIO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 157202090, requerendo o que entender de direito. NATAL, 11 de julho de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0864007-70.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 18:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 05:46
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 08:27
Publicação
21/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:13
Publicação
20/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EXPEDITO LUCIO MARQUES DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0864007-70.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens". Retire-se a restrição do veículo, Marca: VOLKSWAGEN, modelo AMAROK CD 4X4 SE, ano/modelo 2012/2013, cor BRANCA, Código de RENAVAM 00526822490, Chassi n.º WV1DB42H1DA026408 e placa OJZ-1H13, conforme requerido na petição de Id. 149769859. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864007-70.2020.8.20.5001.
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: EXPEDITO LUCIO MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2020. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
16/05/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/05/2025, 09:27
Retificação de Classe Processual
16/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:26
Outras Decisões
09/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:14
Publicação
10/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EXPEDITO LUCIO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a carta precatória (ID nº 147969315), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 437, § 1º). Natal-RN, 8 de abril de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0864007-70.2020.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:24
Documento (Certidão)
04/02/2025, 22:13
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:53
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:40
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:05
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:03
Documento (Carta precatória)
02/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
18/10/2023, 12:20
Decurso de Prazo
18/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864007-70.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover diligência da Carta Precatória id 106445902, cadastrando-a no Juízo deprecado e informando a este Juízo o respectivo número de distribuição da referida precatória. Natal, aos 15 de setembro de 2023. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)