Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800058-78.2022.8.20.5138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0001421-95.2011.8.20.0102 USUCAPIÃO Nome: JOAQUIM GOMES DE ANDRADE RUA OSCAR BRANDÃO, 1220, SÃO GERALDO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: ANTONIO INACIO SOBRINHO Rua SAO JOAQUIM, 112, PERTO DO CEMITERIO,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA JOSE DE MELO GOMES Rua Dr. Meira e Sá, 396, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Maria do Carmo de Melo Inacio Rua Dr. Meira e Sá, 386, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: José Inácio de Melo Rua Dr. Meira e Sá, 332, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Francisco Canindé Inácio Rua Dr. Meira e Sá, 338, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DALVA DE VASCONCELOS AV. MEIRE E SÁ, 338, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA JOSÉ DE LIMA GOMES RUA SEBASTIÃO DE ARAÚJO, 36, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE ADEMIR FELIPE GOMES JOSE EUSTAQUIO FERREIRA, 87, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada em 01/06/2011 por Maria Anita de Melo Marques. Aduz a autora, em síntese, que tem a posse mansa e pacífica de dois lotes de terras urbanas: um medindo 57,56 metros quadrados e outro abrangendo 50,84 metros quadrados, há mais de 20 anos, nos quais construiu duas pequenas casas do tipo unifamiliar, com animus domini, sem interrupção, nem oposição, e não tendo título de domínio, almeja tutela jurisdicional declaratória de usucapião com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil. Informa ainda a promovente que os aludidos imóveis faziam parte do processo n° 102.89.0000003-5, que tramitou por mais de vinte anos nesta Comarca, na tentativa equivocada de partilhar apenas a posse dos imóveis deixados por Amaro Inácio de Melo. Contudo, foi proferida sentença extinguido o referido processo em 27/09/2009. A promovente aponta como confinantes José Inácio de Melo e sua esposa Joana Josefa de Queiroz Melo; Francisco Canindé Inácio e sua esposa Dalva de Vasconcelos Inácio e José Admir Felipe Gomes e sua esposa Maria José de Lima Gomes. A demandante juntou documentos, dentre os quais: 1) certidão de inexistência de registro imobiliário em nome de Amaro Inácio de Melo à fl. 11 do evento n° 69086097; 2) fichas dos imóveis do cadastro do Município de Ceará-Mirim às fls. 12/13 do evento n° 69086097; 3) comprovantes de pagamento de IPTU à fl. 14 do evento n° 69086097 e 4) memoriais descritivos do imóveis às fl. 20/25 do evento n° 69086097, seguidos de planta baixa. Despacho de recebimento da inicial à fl. 29 do evento n° 69086097. Certidão de inexistência de registro imobiliário dos imóveis situados na Rua Sebastião Araújo, n° 26 e n° 28, à fl. 36 do evento n° 69086097. Aviso de recebimento de citação do confinante José Inácio de Melo à fl. 53 do evento n° 69086097, Edital de citação de interessados à fl. 59 do evento n° 69086097. A União informou à fl. 73 do evento n° 69086097 não ter interesse na demanda. O Estado do Rio Grande do Norte requereu à fl. 77 do evento n° 69086097 a juntada de certidão de registro do imóvel e planta. Certidão de citação do confinante José Admir Felipe Gomes lavrada à fl. 90 do evento n° 69086097 e certidão de citação da confinante Joana Josefa de Queiroz Melo lavrada à fl. 92 do evento n° 69086097. No evento n° 69086099, o confinante José Admir Felipe Gomes declarou não ter interesse na causa. Certidão de citação do confinante Antônio Inácio Sobrinho lavrada à fl. 33 do evento n° 69086099. Edital de citação à fl. 18 do evento n° 69086099. Contestação do confiante Antônio Inácio Sobrinho às fls. 38/64 do evento n° 69086099, na qual alega ausência de citação pessoal dos confinantes certos e dos herdeiros de Amaro Inácio Melo; explica que o processo de inventário de Vitória Pereira Campos e Amaro Inácio de Melo foi extinto por ausência de movimentação processual, que os imóveis devem ser reservados ao processo sucessório, invocando os herdeiros a falar sobre os fatos, que ao deixar de arrolar os confinantes certos, bem como os herdeiros do de cujus é causa de nulidade. Assinala ainda Antônio Inácio Sobrinho que os croquis e memorial descritivo apresentados revelam que os imóveis usucapiendos limitam-se ao fundo com imóvel que se encontra sob a posse do contestante, localizado na Rua Dr. Meira e Sá, n° 390, Centro – Ceará-Mirim, objeto do processo de usucapião n° 0000078-35.2009.8.20.0102. Diz que referido imóvel teve os fundos invadidos pelo autor da presente demanda e que seria hipótese de conexão com o presente feito. Sobre o mérito, o contestante Antônio Inácio Sobrinho sustenta que a ficha cadastral dos imóveis usucapiendos no Município de Ceará-Mirim encontra-se no nome do espólio de Amaro Inácio de Melo, pelo que conclui que deve ser conferida aos herdeiros em atenção ao princípio da saisine. Afirma que por isso, não está comprovada a posse com animus domini. Pugnou o contestante pela nulidade do feito; que se reconheça a conexão com o processo n° 0001421-95.2011.8.20.0102 com o mesmo feito (sic); designação de perito para fazer o levantamento topográfico do imóvel usucapiendo com indicação dos confinantes e da área total do bem e por fim, que seja julgada improcedente a demanda. No evento n° 75786536, foi apresentada petição em 16/11/2021 de sucessão processual do espólio de Maria Anita de Melo Marques, representada pelos herdeiros: Silvana Patrícia de Melo Marques Campos; por Marcus Vinicius de Melo Marques, pessoa incapaz representada por Silvana Patrícia de Melo Marques Campos; por Paulo César de Melo Marques e por Carlos Magno de Melo Marques, na qual comunicaram o falecimento da autora Maria Anita de Melo Marques em 20/07/2015 e que cederam os direitos hereditários sobre os imóveis usucapiendos a pessoa de Joaquim Gomes de Andrade. Requereram a inclusão de Joaquim Gomes de Andrade no polo ativo da demanda, pleito deferido no despacho proferido no evento n° 103736584. Certidão de citação do confinante Antônio Inácio Sobrinho lavrada no evento n° 84084391. O Estado do Rio Grande do Norte requereu no evento n° 84460661 a juntada de plantas, memoriais descritivos com coordenadas geográficas e certidões cartorárias. O Município de Ceará-Mirim pugnou no evento n° 84466400 pela dilação de prazo para manifestar interesse na demanda. Certidão de citação da confinante Maria José de Lima Gomes lavrada no evento n° 84588846; certidão de citação da confinante Dalva de Vasconcelos Inácio lavrada no evento n° 84588871; certidão de citação da confinante Maria José Melo Gomes lavrada no evento n° 84590156 e certidão de citação da confinante Maria do Carmo de Melo Inácio lavrada no evento n° 95542286. Petição do sucessor processual Joaquim Gomes de Andrade no evento n° 106031286 pelo julgamento de procedência da demanda. Despacho no evento n° 125808329, invocando o autor para falar sobre a contestação apresentada às fls. 38/64 do evento n° 69086099. No evento n° 130710169, o sucessor processual Joaquim Gomes de Andrade juntou réplica, rechaçando os termos da contestação de Antônio Inácio Sobrinho, alegando que Certidão de publicação de edital de citação de Maria José de Melo Gomes no evento n° 132661235. Foi proferido despacho no evento n° 144749479, determinando a intimação de José Ademir Felipe Gomes para se manifestar sobre a petição do evento n° 130710169 e comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, sendo certificado no evento n° 150808067 que não houve resposta. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende declaração de usucapião com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, norma que abriga em conjunto com o art. 1.240 do Código Civil, o denominado usucapião constitucional, especial urbano ou pro moradia, ou ainda nominado usucapião pro misero. II.1 – DA INVIABILIDADE DO USUCAPIÃO URBANO Esta espécie de usucapião encontra normatização na CRFB/1988 e no Código Civil, sendo que o Codex repete o que preconiza a Constituição, a saber: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Observa-se neste quadro que a usucapião especial urbano traz como requisitos: 1) prazo de 5 anos de posse sobre o imóvel usucapiendo sem oposição; 2) imóvel urbano não superior a 250 metros quadrados; 3) prova da inexistência de outra propriedade rural ou urbana; 4) finalidade de moradia. No caso sob oculi, verifico que tais requisitos não foram atendidos, posto que o autor pretende o usucapião urbano de dois imóveis distintos. Nesse contexto, cabe enfatizar que é possível a usucapião de dois imóveis urbanos, mas não no mesmo processo se forem de naturezas diferentes (como um especial urbano e outro extraordinário) ou se um deles impedir o outro, mas é possível fazer processos separados ou um único processo extrajudicial para imóveis contíguos (juntos), desde que todos os requisitos (posse mansa, pacífica, animus domini, tempo) sejam preenchidos para cada imóvel individualmente, sendo que a modalidade especial urbana exige que você não seja proprietário de outro imóvel. Ora, a usucapião especial urbana veda a propriedade de outro imóvel, de forma que se mostra incompatível com esta modalidade de usucapião o reconhecimento de domínio concomitantemente de dois ou mais imóveis. Some-se a isto, que também não restou comprovada a inexistência de outra propriedade rural ou urbana em nome da autora originária Maria Anita de Melo Marques e posteriormente do seu sucessor no polo ativo da demanda Joaquim Gomes de Andrade por força da cessão de direitos hereditários apresentada na petição do evento n° 75786536, deferido no despacho proferido no evento n° 103736584. Neste cenário, mostra-se ausente dois requisitos para o reconhecimento da usucapião com fundamento do art. 183 da CRFB e art. 1.240 do Código Civil. II.2 – DA FUNGIBILIDADE DA USUCAPIÃO Em que pese a impertinência do deferimento da usucapião urbano, posto que a área do imóvel extrapola a previsão legal, bem como não há comprovação de que o autor Joaquim Gomes de Andrade não possui outra propriedade rural ou urbana, é possível aplicar o princípio da fungibilidade na usucapião, tanto entre diferentes modalidades quanto para corrigir o tipo de ação. Isso permite que o juiz reconheça a usucapião, mesmo que o autor tenha ajuizado um pedido equivocado, desde que a situação fática demonstre o direito a uma outra modalidade, evitando que a parte seja prejudicada. A propósito, a fungibilidade entre pretensões de usucapir é admitida pelos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe- se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Da lavra do TJRN, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ÀS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE PROCEDE. REQUISITOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Colegiado: Terceira Câmara Cível - Magistrado(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO - Tipo Documento: Acórdão - Data: 16/08/2024) II.3 – DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Pelas considerações acima expedidas, trago à baila ser possível a concessão ao autor de tutela declaratória de usucapião ordinário, espécie de usucapião que encontra normatização no Código Civil, conforme expresso nos artigos a seguir: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (...) Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Observa-se desta moldura normativa que a usucapião extraordinária traz como requisitos a posse do imóvel a ser usucapido pelo prazo 15 anos, de forma contínua e sem contestação, com justo título e boa-fé. Cabe atentar, conforme assentado do art. 1.243 do Código Civil, que para aferição do período de posse pode ser contabilizado o tempo de posse dos domínios antecedentes, consoante preconiza o art. 1.207: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.” Dessecando os elementos normativos acima, vale transcrever: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Nesse passo, tem-se que se considera justo título, para a presunção relativa da boa- fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Por seu turno, a posse mansa é aquela que se obteve sem oposição do antigo possuidor, e pacífica é aquela que se manteve sem contestação. No caso sob oculi, verifico que tais requisitos foram atendidos, devendo a pretensão dos autores ser acolhida. Com efeito, a primeira demandante Maria Anita de Melo Marques juntou aos autos 1) certidão de inexistência de registro imobiliário em nome de Amaro Inácio de Melo à fl. 11 do evento n° 69086097; 2) fichas dos imóveis do cadastro do Município de Ceará- Mirim às fls. 12/13 do evento n° 69086097; 3) comprovantes de pagamento de IPTU à fl. 14 do evento n° 69086097 e 4) memoriais descritivos dos imóveis às fl. 20/25 do evento n° 69086097, seguidos de planta baixa. Evidencia-se, por outro lado, o justo título e a boa-fé do sucessor processual autor Joaquim Gomes de Andrade pela aquisição da posse do imóvel, consoante termo de cessão de direitos possessórios datado de 14/01/2021 no evento n° 75786540, inclusive com a transmissão de posse antiga, com cadeia de domínio. Por outro lado, não há sequer alusão nos autos de que o autor Joaquim Gomes de Andrade, sucessor da falecida autora da demanda Maria Anita de Melo Marques, ingressou na posse do terreno usucapiendo via posse violenta, ou seja, por força contra a vontade do antigo possuidor; clandestina, àquela que ocorre às ocultas; ou precária, sendo esta última caracterizada pelo abuso de confiança. Registre-se que foi publicado edital da pretensão de usucapião, bem como foram citados os confinantes. Foi apresentada contestação por Antônio Inácio Sobrinho às fls. 38/64 do evento n° 69086099, conforme a argumentação detalhada no capítulo do relatório da sentença. Entretanto, as teses levantadas pelo contestante carece de plausibilidade. Isto porque, o processo de inventário n° 102.89.000003-5 dos imóveis deixados pelo de cujus Amaro Inácio de Melo foi extinto em 27/06/2009 sem ter sido noticiado posteriormente o ajuizamento de ação possessória a contestar a posse da falecida autora da demanda Maria Anita de Melo Marques, do que se infere a posse mansa e pacífica dela sobre imóvel por período suficiente ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Por outro lado, no procedimento de usucapião, exige-se a citação pessoal dos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros, o que foi efetivado neste feito. Não há como viabilizar a citação de eventuais herdeiros de dado imóvel usucapiendo. É que o objetivo deste expediente é verificar se há disputa sobre os limites do imóvel entre os vizinhos, o que não se verificou no caso em exame. De outra banda, o fato dos imóveis usucapiendos se limitarem com o imóvel localizado na Rua Dr. Meira e Sá, n° 390, Centro – Ceará-Mirim, objeto do processo de usucapião n° 0000078-35.2009.8.20.0102 ajuizado pelo contestante Antônio Inácio Sobrinho, não implica conexão, eis que são imóveis distintos. Esclareça-se que a posse mansa e pacífica é a ocupação de um imóvel de forma contínua e tranquila, sem oposição do proprietário ou de terceiros. Ela não pode ter sido obtida com violência, clandestinidade ou precariedade, e não deve haver ações judiciais contestando a posse por parte do proprietário, pelo que a reclamação tardia de que eventual imóvel usucapiendo pertencia a espólio não tem aptidão para obstar o reconhecimento da usucapião. É possível inclusive fazer usucapião de imóvel que já possui matrícula registrada. O principal requisito é que se tenha a posse mansa, pacífica e com animus domini (intenção de ser dono) pelo tempo determinado pela lei, e que não se enquadre nos casos de impossibilidade, como imóveis públicos ou vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Desta feita, indefiro os pedidos formulados na contestação de Antônio Inácio Sobrinho às fls. 38/64 do evento n° 69086099, repelindo o pedido de nulidade do feito, de conexão deste processo com este mesmo processo e de designação de perícia sobre os imóveis usucapiendos. Noutro vértice, considerando-se o tempo de posse dos domínios antecedentes a aquisição da posse pelo autor, encontra-se satisfeitos o período aquisitivo do usucapião extraordinário, conforme autorizam os artigos 1.207 e art. 1.243 do Código Civil. Portanto, está caracterizada a posse justa, contínua e sem qualquer oposição, pelo tempo necessário à aquisição do imóvel descrito na inicial via usucapião extraordinário com base nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio do autor Joaquim Gomes de Andrade sobre os imóveis usucapiendos, quais sejam, bens localizados na Rua Sebastião Araújo, n° 26 e n° 28, Centro, Ceará-Mirim/RN, com respectivamente, 50,84 e 57,56 metros quadrados, conforme detalhado nos memoriais descritivos e plantas juntados às fls. 19/26 do evento n° 69086097, para fins de transcrição no registro de imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se baixa no registro de distribuição do feito. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:58
Procedência
12/12/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:26
Publicação
08/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0001421-95.2011.8.20.0102 USUCAPIÃO Nome: JOAQUIM GOMES DE ANDRADE RUA OSCAR BRANDÃO, 1220, SÃO GERALDO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANTONIO INACIO SOBRINHO Rua SAO JOAQUIM, 112, PERTO DO CEMITERIO,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA JOSE DE MELO GOMES Rua Dr. Meira e Sá, 396, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Maria do Carmo de Melo Inacio Rua Dr. Meira e Sá, 386, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: José Inácio de Melo Rua Dr. Meira e Sá, 332, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Francisco Canindé Inácio Rua Dr. Meira e Sá, 338, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DALVA DE VASCONCELOS AV. MEIRE E SÁ, 338, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA JOSÉ DE LIMA GOMES RUA SEBASTIÃO DE ARAÚJO, 36, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE ADEMIR FELIPE GOMES JOSE EUSTAQUIO FERREIRA, 87, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento o feito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se com URGÊNCIA. Meta 2 do CNJ. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:24
Despacho
24/07/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 00:33
Publicação
10/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0001421-95.2011.8.20.0102 USUCAPIÃO Nome: JOAQUIM GOMES DE ANDRADE RUA OSCAR BRANDÃO, 1220, SÃO GERALDO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO INACIO SOBRINHO Rua SAO JOAQUIM, 112, PERTO DO CEMITERIO,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: MARIA JOSE DE MELO GOMES Rua Dr. Meira e Sá, 396, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Maria do Carmo de Melo Inacio Rua Dr. Meira e Sá, 386, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: José Inácio de Melo Rua Dr. Meira e Sá, 332, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Francisco Canindé Inácio Rua Dr. Meira e Sá, 338, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DALVA DE VASCONCELOS AV. MEIRE E SÁ, 338, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA JOSÉ DE LIMA GOMES RUA SEBASTIÃO DE ARAÚJO, 36, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Promova-se o cadastramento do contestante José Ademir Felipe Gomes e do seu advogado Dr. Ricardo Cruz Revoredo Marques, OAB/RN n° 6.559 no polo passivo da demanda no PJE, qualificados na contestação do evento n° 69086099. Em seguida, proceda-se a intimação do mesmo para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada ao evento n° 130710169 e esclarecer se há de sua parte alguma demanda judicial questionando o domínio sobre imóvel usucapiendo. Ainda, em face da impugnação do pedido de gratuidade judiciária feita pela parte autora no evento n° 130710169, intime-se o contestante José Ademir Felipe Gomes para que comprove, no prazo de 15 dias, as suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declarações do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal, a comprovar as dificuldades financeiras a autorizar a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:08
Mero expediente
07/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 13:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autor: JOAQUIM GOMES DE ANDRADE
Réu: Maria do Carmo de Melo Inacio e outros (6) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 30 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica citado MARIA JOSÉ DE MELO GOMES, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, após o escoamento do prazo deste edital - 30 (trinta) dias, CONTESTAR a ação supra referida, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de verdadeiras as não impugnadas. E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 20 de setembro de 2024. Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] USUCAPIÃO (49) - 0001421-95.2011.8.20.0102
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:54
Mero expediente
12/07/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:31
Mero expediente
20/07/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:48
Publicação
01/11/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 USUCAPIÃO (49) nº 0001421-95.2011.8.20.0102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre diligência negativa de oficial de justiça de ID nº 84590156, informando que a demandada MARIA JOSÉ MELO GOMES, não reside no endereço indicado no mandado. CEARÁ-MIRIM/RN, 27 de outubro de 2022. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria