Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0001-91)
EXECUTADOS: VANESSA SILVA DA COSTA (ME), VANESSA SILVA DA COSTA (PF), MARIA JOSÉ DO CARMO DA SILVA (Avalista) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório e Contexto Processual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0004062-68.2011.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011. O exequente busca a satisfação do crédito, cujo valor atualizado em 07/12/2020 era de R$ 66.292,97 (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), conforme planilha anterior (ID 63533143). Verifica-se que a executada Vanessa Silva da Costa ME, foi devidamente citada, e a executada Vanessa Silva da Costa (PF) foi considerada citada em 23/11/2020 (ID 63031289). A avalista Maria José do Carmo da Silva, foi devidamente citada (ID 130965404). Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências de busca patrimonial e de endereço, notadamente por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, as quais retornaram majoritariamente infrutíferas. Em 2020, por exemplo, a pesquisa Renajud localizou um veículo (RENAULT/SANDERO STEPWAY, ano 2011) em nome de Vanessa Silva da Costa (PF). O exequente, após ser intimado para apresentar a planilha atualizada do débito, cumpriu a diligência (ID 165556171 - conforme informado na sua petição e acolhido neste decisum, reiterando os pedidos de medidas executórias e atípicas (ID 108180742 e 114622213). II. Dos Embargos à Execução da Executada Maria José do Carmo da Silva A executada Maria José do Carmo da Silva interpôs Embargos à Execução nos próprios autos (ID 107440370), o que constitui vício formal de protocolo. Conforme decisão de ID 147854621, foi concedido prazo para a executada regularizar o protocolo, apresentando os embargos em autos apartados, sob pena de rejeição. A certidão (ID 113, 114) atesta que a executada, embora intimada, deixou o prazo transcorrer in albis, não cumprindo a determinação judicial. Portanto, a inércia em sanar a irregularidade formal, impede o recebimento e processamento da oposição. III. Análise e Deferimento de Medidas Executivas Patrimoniais Avançadas Com todas as partes devidamente citadas e cumprida a determinação de juntada de planilha atualizada (ID 165556171), o feito deve prosseguir, observando o interesse público na utilidade do processo executivo. Considerando o histórico de diligências infrutíferas nos sistemas básicos (Sisbajud/Infojud/Renajud) e a antiguidade do débito (2011), é razoável e necessário o uso de ferramentas adicionais que busquem informações sobre bens e fraudes, prestigiando o princípio da máxima efetividade da execução. Dessa forma, em atenção ao requerido pelo exequente e à necessidade de busca efetiva de bens, defiro as seguintes medidas de pesquisa patrimonial e constrição: 1. Sisbajud (Penhora online): Determino a pesquisa e o bloqueio online de ativos financeiros, utilizando-se a ferramenta de Teimosia na modalidade máxima disponível no sistema (pelo menos 30 dias), em nome de todos os executados (Vanessa Silva da Costa Me, Vanessa Silva da Costa PF e Maria José do Carmo Da Silva), até o limite do valor da execução (ID 165556171). 2. Serasajud: Defiro a inclusão/manutenção do nome/dados dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Censec e Cnib: Defiro o pedido de consulta aos sistemas Censec (Central Notarial de Serviços Compartilhados, para localização de testamentos, procurações e inventários) e Cnib (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de localizar registros que indiquem a existência de bens imóveis ou direitos que não foram encontrados nas buscas prévias. 4. Sniper: Defiro o pedido de pesquisa via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação e Persecução de Bens), ferramenta que se integra ao portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0 do CNJ, para localizar informações financeiras da parte, em razão das diversas diligências infrutíferas anteriores. IV. Do indeferimento de medidas coercitivas de restrição de direitos fundamentais Protestojud: Quanto a ferramenta protestojud, tendo em vista que o TJRN ainda não dispõe dessa ferramenta, indefiro o pedido. O exequente requereu ainda, a busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a suspensão de passaporte e a suspensão de cartões de crédito. Tais medidas, embora previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas de forma subsidiária, excepcional e respeitando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais constitucionais. Indefiro o pedido de busca e apreensão da CNH, suspensão de passaporte e suspensão de cartões de crédito, uma vez que estas medidas restritivas de direitos, como a liberdade de locomoção (passaporte e CNH) e o direito à subsistência/dignidade (uso de cartões de crédito para necessidades básicas), mostram-se, neste momento, desproporcionais e ineficazes ao fim executório, e são consideradas por este Juízo como excessivas e potencialmente contrárias aos direitos constitucionais, uma vez que não mantêm relação direta com a satisfação patrimonial do débito. V. Dispositivo Pelo exposto: 1. Rejeito liminarmente os Embargos à Execução (ID 107440370) opostos pela executada Maria José do Carmo da Silva, devido ao não cumprimento da determinação de correção do vício de protocolo em autos apartados. 2. Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, utilizando a ferramenta de Teimosinha, em nome de VANESSA SILVA DA COSTA ME (CNPJ: 09.659.212/0001-50), VANESSA SILVA DA COSTA (PF) (CPF: 044.706.774-50) e MARIA JOSÉ DO CARMO DA SILVA (CPF: 045.324.504-89) até o valor de R$ 128.125,37 (cento e vinte e oito mim, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), constante da planilha de débitos (ID 165556171), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, do CPC. 3. Defiro o pedido de utilização dos sistemas Serasajud, Censec, Cnib e Sniper, de pesquisa patrimonial e inscrição avançada. 4. Indefiro, por serem excessivas e violarem direitos constitucionais de forma desproporcional à execução patrimonial, as medidas de busca e apreensão da CNH, suspensão de passaporte e suspensão de cartões de crédito. Diligências e próximos passos: a) Deverá proceder-se imediatamente à pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud (teimosinha máxima) e às consultas via Censec, Cnib e Sniper. b) Providencie-se a inclusão/manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud. c) Após o retorno das consultas e do bloqueio Sisbajud, intime-se o exequente, na pessoa do advogado, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre os resultados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC/TG