Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0101405-16.2015.8.20.0101 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MATIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS (RN012859), ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS (RN020502) DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Trata-se de execução de sentença em que se procede ao cumprimento do título judicial formado nos autos em epígrafe. Após a homologação dos cálculos e a expedição dos respectivos requisitórios, verifica-se a necessidade de retificação dos atos processuais praticados, em razão de equívoco apurado quanto à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais. DO EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES Conforme se depreende dos autos, o valor total da condenação, arbitrado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), já contemplava, em sua composição, os honorários advocatícios de sucumbência, não havendo que se falar, portanto, em acréscimo autônomo de tal verba sobre o montante global. Ocorre que, quando da homologação dos cálculos, procedeu-se ao cômputo dos honorários sucumbenciais de forma apartada e adicional ao valor de R$ 110.000,00, como se este valor representasse exclusivamente o principal devido à parte autora. Tal interpretação, todavia, não se sustenta diante da análise do título executivo judicial, que é claro ao estabelecer o referido montante como o total da obrigação, nele já incluída a verba honorária. Configurado o equívoco material na fase de homologação, impõe-se a sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a retificação de erro de cálculo não implica modificação da decisão homologatória em sua essência, mas tão somente adequação da liquidação à realidade do título exequendo. DO RPV EXPEDIDO EM FAVOR DOS ADVOGADOS Constata-se que o Requisitório de Pequeno Valor (RPV) destinado ao pagamento dos honorários advocatícios foi expedido no valor correto, refletindo a parcela que legitimamente cabia aos patronos da parte, nos limites do montante global de R$ 110.000,00. Diante disso, determino a manutenção do RPV já expedido em favor dos advogados, não havendo qualquer modificação a ser procedida no referido requisitório, que se mostra compatível com os valores devidos e com o título judicial em execução. DO PRECATÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DA PARTE E DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE No que concerne ao valor a ser restituído diretamente à parte autora, verifica-se que houve, nos autos, expressa renúncia ao crédito excedente ao teto do Requisitório de Pequeno Valor. Tendo em vista que: (a) o valor total de R$ 110.000,00 já inclui os honorários advocatícios; (b) o RPV dos advogados foi mantido nos termos acima; e (c) a parte exequente renunciou expressamente aos valores que ultrapassem o limite legalmente estabelecido para expedição de RPV — conclui-se que o precatório anteriormente expedido em favor da parte não mais subsiste em sua justificativa, uma vez que o saldo remanescente, após o destaque das verbas advocatícias, deverá ser pago via RPV, respeitado o teto constitucional. Nesse contexto, determino o cancelamento do precatório expedido em nome da parte autora, devendo ser comunicado ao Tribunal competente para as providências cabíveis. DA EXPEDIÇÃO DE NOVO RPV EM FAVOR DA PARTE Cancelado o precatório, determino a expedição de novo Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, observando-se as seguintes diretrizes: (a) Limite do RPV: o valor do novo requisitório deverá observar estritamente o teto previsto para a expedição de RPV, conforme o valor estabelecido para este Tribunal no exercício vigente, nos termos do art. 87 do ADCT e da Resolução aplicável; (b) Destaque dos honorários contratuais: o valor do novo RPV deverá contemplar o destaque das verbas referentes aos honorários contratuais devidos aos advogados da parte autora, conforme contrato de honorários devidamente juntado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), garantindo-se o pagamento direto aos patronos; (c) Valor líquido da parte: o saldo restante, após o abatimento dos honorários contratuais, deverá ser direcionado à parte autora, não podendo o montante global do RPV ultrapassar o limite constitucional vigente; (d) Aceitação da renúncia: consigno nos autos a validade e eficácia da renúncia ao excedente, declarando extinto, nessa parte, o crédito que ultrapassaria o teto do RPV, sem que tal renúncia afete os demais direitos da parte autora reconhecidos neste processo. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias ao Tribunal para o cancelamento do precatório e encaminhe os autos ao setor competente para processamento e expedição do novo RPV, nos termos desta decisão. Intimem-se as partes e seus advogados. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)