Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados
Executado: Jorge Braz Ferreira SENTENÇA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Jorge Braz Ferreira, igualmente qualificado. Feito inicialmente ajuizado em 20/01/2012 como busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária, fundada em cédula de crédito bancário, com vencimento da última parcela para 08/12/2014. Deferida a liminar em 31/01/2012. Oficial de justiça certificou que veículo objeto da pretensão sequer chegou a ser retirado pelo requerido da loja "GL Car", mesmo não localizando e apreendido o veículo, deu o devedor por citado, mandado juntado aos autos em 13/08/2012, ID. 58337938 - Pág. 6. Devedor apresentou contestação, requerendo gratuidade, enfatizando que nunca usufruíra do bem, posto que não o recebera. Em petição subsequente, declinou que o veículo se encontrava em poder de Reginaldo Oliveira. Banco autor referenciou a peculiar peça contestatória, pugnando por sua rejeição e expedição de ofício à Polícia Rodoviária e ao Detran para imposição de restrição veicular sobre o bem objeto do contrato de financiamento. Em 15/04/2013, o juízo da 3ª Vara Cível designou audiência de conciliação. Embora intimada, a parte autora deixou de comparecer ao ato, termo de ID. 58337937 - Pág. 10. Banco autor requereu a suspensão do feito até revogação de suposta liminar concedida ao devedor. Em 13/02/2014, o cessionário do crédito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requereu a assunção do polo ativo em razão do negócio celebrado com o credor primevo. Por ato proferido em 07/03/2018, o juízo da 3ª Vara Cível determinou fosse aguardado o cumprimento de diligências dos autos em apenso. Em 04/07/2019, o nominado juízo determinou o seguimento da demanda de busca em face do requerido. Credor então indicou novo endereço para busca e apreensão do veículo. Após inúmeras diligências frustradas de localização do veículo, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução apenas em 10/12/2020, ID. 63678985. Decisão de conversão da busca e apreensão em execução, ID. 63545179. Determinada a intimação do devedor para o fim da execução, não fora ele encontrado no endereço, ID. 68710183. Intimado a promover o ato pendente, credor quedou inerte, certidão de ID. 68959227. Essa desídia gerou sua intimação pessoal por carta com AR, sob pena de extinção. No ID. 71766157, sobreveio pedido de substituição processual ante cessão de crédito, mas sem diligenciar a intimação do devedor para os termos da execução. Ato judicial deferindo a substituição do polo ativo e determinando intimação do credor para requerer o que entender de direito em 10 dias. Em 23/08/2021, credor declinou novel endereço para diligência. Frustrado o ato de comunicação processual. Exequente requereu manejo de BACENJUD, consulta RENAJUD e inscrição do devedor no SERASAJUD. Juízo deferiu tão somente a inscrição no serviço de proteção ao crédito, rechaçando as demais pretensões posto que não citado o devedor, ao passo que determinada busca de endereço no INFOSEG. Resultado INFOSEG. Ofício de inscrição SERASAJUD, ID. 78740438. Exequente declinou endereço para nova tentativa de citação. Ato frustrado. Intimado, credor declinou novo endereço. Igualmente frustrada a citação. Em 30/06/2022, exequente requereu a suspensão dos autos por um ano. Decisão de 01/07/2022, deferindo a suspensão ânua, ID. 84674274. Certificado o transcurso da suspensão ânua. Em 24/08/2023, credor declinou novo endereço do devedor. Ato de comunicação frustrado. Intimado da não concretização do ato por expediente de ID. 111680271, exequente quedou inerte, certidão de ID. 116062343. Despacho determinando manifestação do credor em 30 dias, em inerte, consignada sua intimação pessoal, sob pena de extinção. Em 18/03/2024, credor declinou novo endereço de intimação do devedor. Mandado frustrado. Credor requereu suspensão do feito por 90 dias. Deferida a suspensão por três meses. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do credor. Intimado a diligenciar o andamento do feito em 10 dias, credor requereu busca de endereço do devedor no INFOJUD e SISBAJUD. Deferida a busca de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN. Consultas aos sistemas. Decisão declinatória de competência. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, antevendo possível prescrição, este juízo determinou a intimação do credor para falar a respeito em 15 dias. Em manifestação de ID. 151284044, credor sustenta a não ocorrência de prescrição, por entender somente configurada em caso de desídia, requerendo o seguimento do feito. Em despacho de ID. 162176119, a fim de subsidiar e análise da aventada prescrição, foi determinada à Secretaria juntada de cópia da inicial e de eventual contestação da financeira constante nos autos que então tramitavam em apenso, processo de nº 0135518-10.2012.8.20.0001. Juntada cópia da inicial da ação supramencionada e da contestação oferecida pela BV Financeira. Intimadas as partes para manifestação, o credor ratifica a não ocorrência de prescrição, requerendo o seguimento do feito; por seu turno, o executado defende o implemento prescritivo e condenação do credor em custas. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Ao tempo da citação quando o feito tramitava sob a forma de busca e apreensão, a lei de regência impunha como condição para efetivação da citação o cumprimento da liminar de retenção do veículo. No caso em apreço, a não localização do veículo foi certificada pelo OJ e ratificada pelo requerido em sua peça denominada contestação de que nunca o recebera da loja e disso cientificado a então financeira autora ante sua resposta à nominada contestação, de modo que ciente de forma inequívoca a instituição de não localização do bem em posse do demandado. Em que pese o direito da instituição financeira em postular a conversão da busca e apreensão em execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. Tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 08/12/2014, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 10/12/2020, petição de ID. 63678985, quando a pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário estava prescrita desde 08/12/2017. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo, este efeito não é perene, faz-se curial que o autor promova a conversão ainda dentro do triênio, a malfadada citação do devedor na fase de busca, mesmo não localizado e apreendido o bem, foi operada a citação em 13/08/2012, ID. 58337938 - Pág. 6, data de juntada do mandado citatório e à conversão postulada decorreram oito anos, três meses e vinte e sete dias. Em suma, quase três vezes o tempo prescricional do título. Dessarte, a liminar conferida ao devedor, no âmbito da demanda de nº 0135518-10.2012.8.20.0001, ação de declaratória de inexistência de débitos, posto que nela a defesa foi calcada em jamais ter recebido o veículo objeto do financiamento, tendo o bem ficado na dependências da loja GJ Car e posteriormente em posse de pessoa nominada Sérgio. Nesses termos, a liminar concedida foi apenas retirar anotações desabonadoras lançadas pela instituição financeira em desfavor do financiado, ou seja, ela não criou qualquer óbice a que a instituição bancária, sabedora de o bem se encontra em local incerto, requerer a imediata conversão da busca e apreensão em execução, mas quedou inerte neste ponto por mais de oito anos. Ao contrário do sustentado pelo credor, houve sim inércia(desídia) na conversão da busca de veículo com paradeiro desconhecido por oito anos, três meses e vinte e sete dias, inação que não pode ser atribuída ao Judiciário. Ainda se assim não fosse, igualmente estaria operada a prescrição intercorrente após conversão. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã. Por aplicação analógica do antecitado IAC1, o entendimento reinante sobre execução fiscal estende-se às execuções em geral como a presente. Nessa esteira, o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Reforçando que o CPC/2015 adotou a mesma sistemática da Lei de Execuções Fiscais, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Ora, o IAC1, no qual esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça inexistir divergência de normatização entre a prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, similitude de tratamentos, foi julgado em 27/06/2018, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Em 27/06/2018, o artigo 921, do Código de Processo Civil, apresentava a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça cabalmente se posicionou no mencionado julgamento que o procedimento adotado pelo CPC/2015 em nada difere do contido na Lei de Execução Fiscal, especificamente em seu artigo 40, § 2º, pois seria inconcebível que o crédito privado tivesse regramento diverso do crédito público, esse, consabidamente, dotado de privilégios. Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas correlatos das execuções fiscais, inexistindo inovação legislativa nesse sentido. Cabe destacar que o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 390, definiu a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, inicia-se o prazo prescricional, nos termos fixados na tese para fins repetitivos pelo e. STJ, no recurso especial nº 1.340.553/RS combinado com o Tema 568. "Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.380/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ – Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp. nº 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019 – destaques acrescidos). Atualmente, a compreensão dos Tribunais é a de que não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que, do pedido, advenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para demover a contagem do prazo de prescrição intercorrente, consubstanciado no Tema 568. A Lei nº 14.195/21 não inovou em termos de marcos no âmbito das execuções civis, apenas inseriu no escopo do CPC as mesmas prescrições aplicáveis às execuções fiscais. Em suma, desde 29/12/2004, com a Lei nº 11.051/2004, por aplicação analógica, a desídia, então compreendida como ausência de diligenciamento por parte credor, deixou de ser requisito para configurar a prescrição intercorrente, vide categoricamente o decidido no Tema 568, estabelecendo-se apenas dois marcos, a saber, a citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, como aptos a interromper a prescrição intercorrente. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Já na fase executiva, o credor, apesar de intimado, deixou de promover a intimação do devedor para pagamento, ato equivalente à citação do processo executivo, especificamente ao ato ordinatório para falar sobre a diligência frustrada ID. 68959227, certificação de decurso do prazo e não atendimento da determinação constante no ID. 70284590, o que gerou carta de intimação com AR à exequente para promover andamento do feito sob pena de extinção. Na intervenção subsequente, a credora não atendeu à determinação de promoção da intimação do devedor, limitou-se a requerer a retificação do polo ativo, ID. 71766157. Desse modo, o procedimento do art. 40º, §2º, da LEF, é iniciado automaticamente, sem qualquer necessidade de ato que determine a suspensão, bastando para deflagrá-lo a intimação do exequente acerca da citação frustrada e/ou da não localização de bens, a partir de quando se computada a suspensão ânua e do prazo prescricional e, ao final de tal lapso temporal suspensivo, flui a prescrição intercorrente, interrompida apenas com citação ou por penhora útil e eficaz, não sendo suficientes peticionamentos por busca de bens, dentre outros. Conforme sopesado acima, o único ato a interromper a prescrição intercorrente neste feito foi a citação na fase de busca (13/08/2012), de lá para cá o processo ficou em looping de diligências, não tendo gerado constrição útil e eficaz a novamente interrompê-la, sendo totalmente contrário ao ordenamento jurídico admitir que os peticionamentos reiterados da credora, os quais que nada produzem a satisfazer a obrigação exequenda, impeçam o cômputo da prescrição intercorrente e tornem, assim, a dívida imprescritível. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Portanto, em tendo a prescrição ocorrido pela demora do banco autor em converter a busca em execução e, em não tendo havido nesse ínterim qualquer penhora, restou ela consumada antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Face à nova sistemática introduzida por antedita norma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, a partir de sua entrada em vigor, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr de forma automática, independentemente de inércia do credor. Eis o decidido no REsp 2.166.788/RJ, julgado em 11/11/2025, DJEN 24/11/2025: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021." Assim, se não há necessidade de qualquer ato de formalização da suspensão ânua, e levarmos em conta a entrada em vigor da mencionada norma, ainda assim teríamos consumada a prescrição intercorrente, observados, contudo, os seguintes marcos: suspensão ânua e do prazo prescricional em vigor de 27/08/2021 a 27/08/2022, a prescrição começaria a fluir de 29/08/2022 e, computado o triênio, estaria ultimada em 29/08/2025, período dentro do qual não ocorrida qualquer penhora útil ou eficaz a provocar sua interrupção. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (incabível na hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente). Certificado o trânsito em julgado, levante-se a anotação desabonadora lançada contra o devedor no SERASAJUD, ID. 78740438. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOTS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO A fim de subsidiar a análise da prescrição suscitada, determino à Secretaria que junte aos autos cópia da inicial e de eventual contestação da financeira constante nos autos de nº 0135518-10.2012.8.20.0001. Com os documentos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0101601-97.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
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REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO A fim de subsidiar a análise da prescrição suscitada, determino à Secretaria que junte aos autos cópia da inicial e de eventual contestação da financeira constante nos autos de nº 0135518-10.2012.8.20.0001. Com os documentos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0101601-97.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO A fim de subsidiar a análise da prescrição suscitada, determino à Secretaria que junte aos autos cópia da inicial e de eventual contestação da financeira constante nos autos de nº 0135518-10.2012.8.20.0001. Com os documentos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO A fim de subsidiar a análise da prescrição suscitada, determino à Secretaria que junte aos autos cópia da inicial e de eventual contestação da financeira constante nos autos de nº 0135518-10.2012.8.20.0001. Com os documentos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/09/2025, 00:00
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REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO A fim de subsidiar a análise da prescrição suscitada, determino à Secretaria que junte aos autos cópia da inicial e de eventual contestação da financeira constante nos autos de nº 0135518-10.2012.8.20.0001. Com os documentos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
23/09/2025, 23:28
Mero expediente
23/09/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:23
Publicação
01/05/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 05:50
Publicação
30/04/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 07:55
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AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOTS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO O feito fora distribuído em 20/01/2012. Ação de Busca e Apreensão convertida em ação de execução, conforme decisão de Id. 84674274, título executivo fundado em cédula de crédito bancárias protestadas em 14/11/2011 (prescrição trienal). Empreendidas diversas diligências para citação do devedor, todas sem sucesso. Os autos foram suspensos por duas vezes, por mais de um ano e após por mais noventa dias; e, nas duas vezes certificado decurso de prazo sem manifestação do autor, conforme certidões de Ids. 104834877 e 137975297. Operados mais de doze (12) anos do ajuizamento/citação sem que se lograsse êxito na medida pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0101601-97.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, discorrer sobre a possível prescrição. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/04/2025, 00:00
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AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOTS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO O feito fora distribuído em 20/01/2012. Ação de Busca e Apreensão convertida em ação de execução, conforme decisão de Id. 84674274, título executivo fundado em cédula de crédito bancárias protestadas em 14/11/2011 (prescrição trienal). Empreendidas diversas diligências para citação do devedor, todas sem sucesso. Os autos foram suspensos por duas vezes, por mais de um ano e após por mais noventa dias; e, nas duas vezes certificado decurso de prazo sem manifestação do autor, conforme certidões de Ids. 104834877 e 137975297. Operados mais de doze (12) anos do ajuizamento/citação sem que se lograsse êxito na medida pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0101601-97.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, discorrer sobre a possível prescrição. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOTS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
REU: JORGE BRAZ FERREIRA DESPACHO O feito fora distribuído em 20/01/2012. Ação de Busca e Apreensão convertida em ação de execução, conforme decisão de Id. 84674274, título executivo fundado em cédula de crédito bancárias protestadas em 14/11/2011 (prescrição trienal). Empreendidas diversas diligências para citação do devedor, todas sem sucesso. Os autos foram suspensos por duas vezes, por mais de um ano e após por mais noventa dias; e, nas duas vezes certificado decurso de prazo sem manifestação do autor, conforme certidões de Ids. 104834877 e 137975297. Operados mais de doze (12) anos do ajuizamento/citação sem que se lograsse êxito na medida pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0101601-97.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, discorrer sobre a possível prescrição. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:01
Mero expediente
24/04/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:43
Publicação
10/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:01
Publicação
10/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:16
Publicação
10/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA) em face de JORGE BRAZ FERREIRA, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito. Explico. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA) em face de JORGE BRAZ FERREIRA, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito. Explico. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA) em face de JORGE BRAZ FERREIRA, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito. Explico. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA) em face de JORGE BRAZ FERREIRA, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito. Explico. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA) em face de JORGE BRAZ FERREIRA, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito. Explico. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:44
Incompetência
28/03/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:47
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:17
Outras Decisões
21/01/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:33
Publicação
09/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:26
Publicação
09/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na ação requerendo o que entender de direito, conforme Decisão (ID 123044709). P. I. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na ação requerendo o que entender de direito, conforme Decisão (ID 123044709). P. I. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na ação requerendo o que entender de direito, conforme Decisão (ID 123044709). P. I. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 13:46
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:46
Publicação
02/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 23:44
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:53
Por decisão judicial
07/06/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG MULTICARTEIRA DEMANDADO: JORGE BRAZ FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 122134309), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 27 de maio de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:56
Documento (Mandado)
24/05/2024, 12:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:35
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:52
Publicação
07/03/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:10
Mero expediente
29/02/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 18:00
Decurso de Prazo
19/12/2023, 05:49
Decurso de Prazo
19/12/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira DEMANDADO(A): Jorge Braz Ferreira ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 110714426), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 30 de novembro de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:14
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 19:12
Documento (Certidão)
14/11/2023, 19:12
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 07:10
Decurso de Prazo
19/09/2023, 06:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 84661425. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 08:43
Documento (Certidão)
09/08/2023, 08:43
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:09
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:09
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:09
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:09
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:09
Decurso de Prazo
24/07/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 19:48
Publicação
12/07/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101601-97.2012.8.20.0001.
Autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte Ré: Jorge Braz Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 84661425. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:41
Por decisão judicial
01/07/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:28
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:10
Decurso de Prazo
25/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:00
Decurso de Prazo
23/03/2022, 06:21
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:19
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:18
Documento (Certidão)
16/02/2022, 18:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:20
Mero expediente
18/01/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 07:38
Ato ordinatório
23/12/2021, 07:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:34
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:44
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:20
Mero expediente
06/08/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))