Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102651-27.2013.8.20.0001 Polo ativo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA Polo passivo A M C MENDES PETROLEO - ME e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2013, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0102651-27.2013.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor de AMC MENDES PETRÓLEO, ALANA MARTINS COSTA MENDES, ALCIVAN MENDES DE MOURA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito, de modo a julgar extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 28206723) o banco apelante defendeu a inocorrência da prescrição, aduzindo que “vem promovendo no decorrer do processo tempestivamente todos os atos para buscar a satisfação do seu crédito”. Asseverou que “cumpriu, de forma integral, todas as obrigações a ela imputadas, para a realização do despacho citatório, afim do executado vir a ser citado, portanto, não pode o exequente vir a ser punido”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. A parte demandada/apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, por não constar advogado constituído nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 07 de julho de 2016, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a citação dos executados, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 61447482. Em 21 de agosto de 2018 (id n.º 61447483), fora determinada a suspensão do feito, restando suspensa a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 21/08/2019, fora retomada a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos. Considerando que entre julho de 2016 a agosto de 2018, haviam se passado 02 (dois), restou pendente o decurso do prazo de 01 (um) ano, que se findou em 21/08/2020. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados 8 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização dos devedores, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva”. (grifos e destaques nossos) In casu, o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito do banco exigir judicialmente o crédito, mostra-se acertada. Isto porque, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 23/01/2013 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Com o Código de Processo Civil de 2015, essa questão ganhou disciplinamento, nos termos do artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (redação original) Em conclusão, tem-se que a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada em 2013, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do banco exigir judicialmente o crédito. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002801-88.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR 08 (OITO) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.604.412/SC, ADOTADO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100360-20.2014.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.