Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Natal Advogado:
Embargado: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001 Recebo a Apelação Cível de Id. 171839899, sem a análise de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar suas contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas legais. P. I.C Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:28
Outras Decisões
13/01/2026, 22:50
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:07
Publicação
12/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0512561-96.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FERREIRA ADVOGADO: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos Declaratórios (id 137801606) opostos pelo Município de Natal, apontando a existência de erro material na sentença anteriormente prolatada, conforme id 137194259. A parte executada ofereceu Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, o erro material apontado diz respeito a existência de débito fiscal em aberto, ao contrário da sentença embargada. Percebo que não assiste razão à embargante. Com efeito, em petição de id 78326275, o Município de Natal, exequente/embargante, informou da quitação do débito fiscal, requerendo naquela oportunidade a extinção do feito, verbis: "O MUNICÍPIO DO NATAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de um de seus Procuradores que abaixo assina, vem perante Vossa Excelência, requerer a EXTINÇÃO DO FEITO, com base no que preceitua o art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o executado liquidou o débito, conforme demonstrativo atualizado em anexo. Requer ainda, a desconstituição da penhora, se houver, bem como, a exclusão do nome do executado do SERASAJUD, acaso tenha sido incluído..."
Ante o exposto, rejeito a arguição de erro material apontado na Sentença atacada. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.I.C Natal,5 de novembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0512561-96.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FERREIRA ADVOGADO: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos Declaratórios (id 137801606) opostos pelo Município de Natal, apontando a existência de erro material na sentença anteriormente prolatada, conforme id 137194259. A parte executada ofereceu Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, o erro material apontado diz respeito a existência de débito fiscal em aberto, ao contrário da sentença embargada. Percebo que não assiste razão à embargante. Com efeito, em petição de id 78326275, o Município de Natal, exequente/embargante, informou da quitação do débito fiscal, requerendo naquela oportunidade a extinção do feito, verbis: "O MUNICÍPIO DO NATAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de um de seus Procuradores que abaixo assina, vem perante Vossa Excelência, requerer a EXTINÇÃO DO FEITO, com base no que preceitua o art. 924, II, do CPC, tendo em vista que o executado liquidou o débito, conforme demonstrativo atualizado em anexo. Requer ainda, a desconstituição da penhora, se houver, bem como, a exclusão do nome do executado do SERASAJUD, acaso tenha sido incluído..."
Ante o exposto, rejeito a arguição de erro material apontado na Sentença atacada. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.I.C Natal,5 de novembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:35
Improcedência
05/11/2025, 19:20
Retificação de Classe Processual
22/09/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:13
Publicação
10/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foi proferida sentença extintiva de id 137194259. Vieram os embargos de declaração de id 137801606;. Tendo em vista que interpostos com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC), intime-se a parte exequente/embargada, para se pronunciar, no prazo de 05 dias. Após venham conclusos. P.I.C Natal, 1 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:39
Outras Decisões
02/04/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:15
Publicação
06/12/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: S E N T E N Ç A Visto em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0512561-96.2002.8.20.0001 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito, todos sem a existência de saldo. A parte arrematante e executada, requerem a emissão da carta de quitação do imóvel, tendo em vista que todos os débitos de IPTU se encontram adimplidos, conforme extrato de débitos emitido pela secretaria de tributação da cidade de Natal e já anexado aos autos (id 104363916), comprovando o adimplemento de qualquer obrigação relacionada a título de IPTU junto ao mencionado imóvel. Considerando que a parte executada, Espólio de Manoel Alves Ferreira, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal (id 104750477), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I Natal, 27 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 23:23
Publicação
25/11/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado:
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Antes de seguimento do feito, oficie-se ao Banco do Brasil / Setor Público, do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 24 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:49
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:40
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:40
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:28
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:49
Documento (Certidão)
24/10/2023, 12:24
Mero expediente
24/10/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:40
Decurso de Prazo
29/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
29/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
29/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:57
Decurso de Prazo
26/08/2023, 22:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 20:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 19:24
Decurso de Prazo
26/08/2023, 18:50
Decurso de Prazo
26/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MANOEL ALVES FERREIRA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: ]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Antes de certificação acerca da quitação do débito fiscal, como requer a parte executada, intime-se o Município de Natal da petição de id 104328311, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 4 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:13
Mero expediente
04/08/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 07:54
Publicação
02/08/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MANOEL ALVES FERREIRA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: ]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Antes da expedição de Termo de Quitação da arrematação, intime-se a parte executada, para se pronunciar acerca da petição de id 103787032, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 26 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:03
Mero expediente
31/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A arrematação está concluída, com carta de arrematação expedida, imissão de posse efetivada e quitado o débito fiscal executado, conforme petição com pedido de extinção formulado pelo Município de Natal de id 78326275. Antes do prosseguimento do feito, certifique-se acerca dos depósitos judiciais e dos valores levantados, mediante alvará de autorização. Ainda, intime-se o Município de Natal, no prazo de 10 dias, para dizer sobre a juntada do DAM, conforme id 101669254, tendo em vista o pedido de extinção do feito, requerido anteriormente. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 10 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:27
Mero expediente
12/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 10:32
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:44
Expedição de documento (Alvará)
19/04/2023, 19:50
Publicação
29/03/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado:
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Tendo em vista que a conta informada no alvará de id 97330094, não está nos moldes indicados pela parte exequente, tornando sem efeito o referido alvará de autorização. Expeça-se novo alvará de autorização, observando-se a conta bancária indicada na petição de id 97211131. P.I.C Natal/RN, 24 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 07:25
Mero expediente
26/03/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 04:15
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2023, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: MANOEL ALVES FERREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0512561-96.2002.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A arrematação está concluída, com carta de arrematação expedida, imissão de posse efetivada e quitado o débito fiscal executado. A discussão gira em torno do valor remanescente, depositado em conta judicial à disposição deste juízo. A parte executada, através do espólio, requer a liberação do valor em favor dos herdeiros indicados nos autos, conforme id 84646786. A parte arrematante formula o mesmo pedido, em seu favor, conforme ID 84692183. Decido. Vejo que não assiste razão à parte arrematante em relação a liberação do valor remanescente à dívida fiscal, haja vista que o valor da arrematação que remanesce à divida executada e demais credores, devidamente habilitados, pertence à parte executada, conforme atestado na Carta de Arrematação de id 74794950 - eventos 2 e 3. Por tais razões, indefiro o pedido do arrematante, ao tempo em que defiro o pedido dos herdeiros, para liberação do valor remanescente depositado judicialmente nos autos. Antes, intime-se o espólio requerente, para informar os dados bancários para fins de expedição dos alvarás de autorização respectivos, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 21 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito