Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800123-63.2018.8.20.5122.
AUTOR: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 PARTE PROMOVIDA: Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Endereço: Rua Senador Dantas, 74, (5 Andar), Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogados do(a)
REU: FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES - RN12101, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-D, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Destarte, é evidente a ausência de impulso da parte interessada, ante sua inatividade ao longo de anos (o feito tramita desde 2018), de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDIANA CLAUDIA DE FARIAS Endereço: Rua Vicente Lemos, 28, Por trás da Câmara, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CLAUDIANA CLAUDIA DE FARIAS em desfavor da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, contudo, apesar da renovação da intimação que, inclusive, ocorreu por Oficial de Justiça na última oportunidade, não cumpriu com a diligências determinada, inviabilizando o prosseguimento do processo. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.