Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805759-82.2023.8.20.5106.
EXEQUENTE: MARIO MARCOS ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA FERREIRA V/G DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerida no importe de R$ 37.876,70 ao ID nº 112465123, apresentada em 15.12.2023. Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a citação/intimação do executado (Id 114608583). Devidamente citada para fins de pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado ao ID nº 120178056. Em 04.06.2024, antes da realização do bloqueio, a parte exequente requereu então a continuidade da execução para fins de satisfação da dívida, requerendo a realização de atos constritivos atinentes a SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de satisfação da obrigação. Na ocasião, atualizou o débito no valor de R$ 41.664,37 (Id 122754850). Foi proferido despacho por este Juízo determinando a realização de atos constritivos ante a inércia da parte executada para fins de satisfação do débito. SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 60 dias protocolado ao ID nº 128818073, com data limite até 18/10/2024, no valor de R$ 37.876,70. Ao ID nº128932666 a parte executada se manifestou nos autos apresentando proposta de acordo e de parcelamento da dívida no importe de R$ 37.876,70, qual seja, oferta de entrada de R$ 7.876,70 com o pagamento do restante em demais 6 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. O Exequente já se manifestou nos autos ao ID nº 128943942 NÃO CONCORDANDO COM A PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE PARCELAMENTO EFETUADO PELO EXECUTADO, pugnando assim pela continuidade da execução. Ao id 133882804 foi proferido Despacho determinando o SISBAJUD “teimosinha” e atos constritivos a satisfação do débito nas contas do Executado, uma vez que o Exequente não concordou com a proposta de acordo. Conforme id 135187718, foi juntada certidão do SISBAJUD “teimosinha”, a qual verificou que a tentativa reiterada de bloqueio de valores retornou positiva, sendo bloqueada a quantia de R$ 37.876,70. Ao id 135236807 o Executado se demonstrou ciente do bloqueio judicial em suas contas e requereu que este Juízo procedesse com a liberação dos valores em face do Exequente. Não apresentou embargos/impugnação. Conforme id 135299584, o Exequente pugnou pela liberação de alvará em seu favor e em favor do seu causídico, já apresentando dados bancários. Ao compulsar os autos, este juízo observou que não foi juntado Contrato de Honorários para fins de retenção. Assim, foi determinada a intimação do Exequente para que juntasse o instrumento contratual. Após, não sendo anexado o Contrato de Honorários, foi determinada desde logo a expedição de alvará em favor do Exequente no valor de R$ 37.876,70 (Id 135318312). O exequente, ao id 135385586, requereu a liberação dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 5.425,49, não tendo sido juntado o Contrato de Honorários (Id 135385586). Determinada a expedição de alvará somente em favor do exequente no valor de R$ 37.876,70. Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 5.425,49, foi determinada a intimação do executado para que efetuasse o pagamento ou se manifestasse (Id 135447131). Expedido alvará em favor do exequente no valor de R$ 37.876,70 (Id 136305739). Instado a se manifestar a respeito do requerimento de pagamento saldo remanescente, por meio de seu advogado, o executado apenas registrou ciência (Id 143263616), tendo decorrido seu prazo sem oposição, conforme certificado (Id 145854278). Não houve Embargos/Impugnação. Foi então proferido despacho por este Juízo determinando a realização de atos constritivos atinentes a RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para fins de satisfação do débito remanescente apontado no importe de R$ 5.425,49. RENAJUD negativo ao ID nº 146475390. INFOJUD positivo ao ID nº 149491230. Instado a se manifestar o exequente apresentou petição ao id 149713996 requerendo que seja ordenada novamente SISBAJUD na modalidade “teimosinha” para fins de satisfação do débito remanescente no importe de R$ 5.425,49. Foi proferido despacho esclarecendo que o entendimento deste Juízo é em determinar a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha” apenas em uma única tentativa e pelo prazo de 60 dias, razão pela qual restou indeferido tal pleito, sendo determinado, por conseguinte, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, bem como determinados demais atos necessários ao deslinde do feito. A parte exequente então apresentou petição ao ID nº 149757138 requerendo a reconsideração do despacho retro, argumentando que, no presente caso, havia apresentado o valor atualizado da execução no importe de R$ 41.664,37 ao id 122754850, e que tal quantia não foi observada por este Juízo no despacho que determinou a penhora online ao id 123400828 e nem pela Secretaria, que comandou a ordem de penhora. Outrossim, aduz que o bloqueio no SISBAJUD que, ao contrário do que foi determinado por este Juízo, não foi realizado na modalidade ordinária e, somente após, na modalidade “teimosinha”, mas diretamente na modalidade “teimosinha”, trouxe resultado frutífero, pois penhorou quase o valor integral da execução, o que certamente teria ocorrido caso a ordem de bloqueio comandada tivesse observado o valor atualizado da execução. Com isso, requereu a penhora no SISBAJUD para satisfação do valor remanescente da execução no importe de R$ 5.425,49 ou, no caso de indeferimento, a expedição de ofício à fonte pagadora dos rendimentos do executado para penhora do referido valor ou, subsidiariamente, a expedição de mandado para que sejam penhorados os animais (bens semoventes) de propriedade do executado e que podem ser achados nas Fazenda identificadas no extrato do INFOJUD. Foi proferido despacho ao id 149850721, o qual deferiu uma nova ordem de bloqueio no SISBAJUD na modalidade “teimosinha” para satisfação do valor remanescente da execução no importe de R$ 5.425,49. Foi protocolada a minuta de bloqueio no SISBAJUD ao id 151249827. A parte executada peticionou nos autos ao id 152481390 e informou ter depositado o valor remanescente diretamente em conta de titularidade do exequente no importe de R$ 5.425,49, conforme comprovante de pagamento juntado ao id 152481394. SISBAJUD “teimosinha” integral no importe de R$ 5.425,49 ao id 157424043. Foi proferido Despacho ao id 157487649, o qual determinou a expedição de um alvará em favor do Executado, a título de devolução do valor bloqueado via SISBAJUD. Antes da expedição do Alavrá, no entanto, restou determinada a intimação de todas as partes com o prazo comum de 05 dias, para fins de ciência acerca da determinação de expedição do valor, nos moldes determinados. Intimados acerca do despacho retro, conforme id 166060765 o Executado, através de seu causídico, apresentou petição requerendo a liberação da quantia bloqueada conta bancária de sua titularidade, já apresentando dados bancários. O Exequente, por sua vez, embora intimado, permaneceu inerte conforme certidão de ID nº 165433184. Vieram-me os autos conclusos. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que foi efetivado bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no valor integral do saldo remanescente de R$ 5.425,49, conforme id 157424043. Contudo, constata-se que referido bloqueio configurou excesso de constrição, uma vez que o Executado já havia efetuado o pagamento do débito remanescente diretamente à parte Exequente, conforme comprovante de depósito juntado ao id 152481394, razão pela qual restou determinada a restituição dos valores ao executado. Conforme depreende-se, as partes foram intimadas com o prazo de 05 dias para se manifestarem acerca do teor do despacho retro, não tendo apresentado oposição. Considerando que o montante bloqueado deve ser restituído ao Executado e, embora seu causídico tenha apresentado dados para recebimento ao id 166060765, observa-se que, conforme a procuração de id 128932667, o advogado do Executado não possui poderes específicos para receber valores, motivo pelo qual determino a intimação do Dr. João Maria Satiro de Barros – OAB/RN 8808-A – CPF nº 297.562.864-15, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junte aos autos autorização expressa devidamente assinada pelo Executado ou nova procuração com poderes específicos para o recebimento de valores cabíveis ao exequente em sua conta bancária. Alternativamente, poderá o Executado, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários para a liberação do valor bloqueado. 1.1) Não sendo apresentada autorização expressa ou procuração com poderes expressos para receber e dar quitação no prazo acima, faça-se CONCLUSÃO. Passado o prazo acima e, sendo apresentada autorização ou nova procuração em que o executado outorgue poderes de recebimento de valores em seu nome ao seu advogado, expeça-se o alvará na forma descrita abaixo: 2) Determino à Secretaria Unificada que proceda a expedição de UM ALVARÁ em favor do advogado do executado Dr. João Maria Satiro de Barros – OAB/RN 8808-A – CPF nº 297.562.864-15 no valor de R$ 5.425,49 a título de devolução por excesso. Com isso, fica integralmente satisfeito o pagamento da quantia bloqueada via SISBAJUD no valor de R$ 5.425,49 ao id 157424043. 3) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) Expeça-se Alvará na forma requerida. As informações do Item 2 supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ. Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos. O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s). Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 4.1) Caso o interessado não informe os dados bancários, ARQUIVE-SE os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento expresso das partes. Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)