Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800430-40.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME
EXECUTADO: MARIA RAFAELA FREITAS DE ARAUJO, EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a adoção de diligências voltadas à localização de bens da parte executada, notadamente por meio do sistema INFOJUD. É o breve historico. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de requisição de informações fiscais via INFOJUD, verifico que talprovidência, no caso concreto, não se mostram adequadas ao fim pretendido, porquanto não são aptas, por si sós, a indicar a existência de bens imediatamente passíveis de penhora, especialmente diante da ausência de elementos mínimos nos autos que indiquem a probabilidade de localização de patrimônio passíveis de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente nos Ids. 178564441 e 181626592. Dito isso, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado, para, em 10 (dez) dias, indique bens desembaraçados da parte demandada, passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)