Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAICÓ, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800371-53.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Conforme se verifica dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Apelação Cível interposta pelo exequente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC – AR/RN contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ (nº 0802085-48.2022.8.20.5101), negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da presente execução de título extrajudicial em razão da ausência de título hábil a amparar a pretensão executiva (ID 183038669). Consta ainda certidão de trânsito em julgado (ID 180769837), certificando que o referido acórdão transitou em julgado no dia 12 de março de 2026, em face da preclusão do prazo legal sem interposição de recurso pelas partes. Dessa forma, impõe-se o integral cumprimento da decisão proferida pela instância superior, em respeito à autoridade do acórdão transitado em julgado e ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, inexistindo qualquer providência jurisdicional útil a ser adotada no presente feito. Ressalte-se que o lançamento de movimentação de sentença no sistema ocorre exclusivamente para fins de conformidade e regularização dos dados estatísticos desta Unidade Judiciária, a fim de que o processo passe a constar como julgado, não se tratando de novo julgamento ou reexame da matéria já definitivamente decidida pelo Tribunal.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Em consequência, determino, ainda, o levantamento de eventual restrição/penhora pendente nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito