Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º: 0800838-53.2019.8.20.5128 —— CERTIDÃO —— CERTIFICO, em razão do meu ofício que, em cumprimento à Decisão, constante do Id nº 177843536, foi realizada pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as três (03) últimas declarações de Imposto de Renda das partes executadas, a fim de possibilitar a indicações de bens passíveis de penhora. Após a análise das informações disponibilizadas pelo referido sistema, não foram identificados bens ou ativos em nome das partes executadas que possibilitem a constrição patrimonial. Dou fé. Santo Antônio, 10 de março de 2026. Thiago Galvão de Souza Auxiliar de Secretaria Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º: 0800838-53.2019.8.20.5128 —— CERTIDÃO —— CERTIFICO, em razão do meu ofício que, em cumprimento à Decisão, constante do Id nº 177843536, foi realizada pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as três (03) últimas declarações de Imposto de Renda das partes executadas, a fim de possibilitar a indicações de bens passíveis de penhora. Após a análise das informações disponibilizadas pelo referido sistema, não foram identificados bens ou ativos em nome das partes executadas que possibilitem a constrição patrimonial. Dou fé. Santo Antônio, 10 de março de 2026. Thiago Galvão de Souza Auxiliar de Secretaria Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:48
deferimento
19/02/2026, 18:24
Documento (Certidão)
03/02/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 14:46
Publicação
16/12/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - *Intimação expedida Via Sistema Não sendo bloqueados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito.