Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MATIAS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801166-07.2024.8.20.5128
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a dívida denominada de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 139864601), a parte demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 148216162. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão das cobranças relativas a dívidas não reconhecidas pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, identificado como "Cartão Crédito Anuidade", conforme extratos bancários de ID's 126907723, 126907724, 126907725 e 126907726. A parte ré não apresentou instrumento contratual nos autos, de modo que não restou comprovada a regularidade da autorização pela parte autora. Ressalte-se que o contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. Assim, entendo que assiste razão à parte autora. Ante a ausência de comprovação da regularidade da contração, verifico a existência de fraude na contratação/autorização discutida nestes autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz e/ou de comprovar a autorização da parte autora acerca dos descontos. Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada mediante fraude, a fim de que se restitua o status quo ante. Ademais, conforme se extrai dos extratos bancários, restou comprovado o desconto indevido. Portanto, a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não deve prosperar, pelas razões a seguir apresentadas. Inicialmente devo registrar que a autora já possui, aproximadamente, 03 (três) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito, sendo praticamente todos eles contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A), sempre questionando ausência de contratação. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderiam ser concentradas em uma única ação judicial, o que demonstra a configuração de fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: “Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação”. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). Observa-se, ainda, que o Ministro Relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere. O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Compreende-se, pois, que o processo é instrumento para a realização do direito material e se, a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional. Nesta senda, no caso sob análise, verifica-se a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN), de modo que resta incabível a procedência da indenização por dano moral, sob pena de fomentar essa espécie de demanda predatória, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora, o que, igualmente, visa conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide. Corroborando com tais circunstâncias, vê-se que se tratou de desconto de valor pequeno e sem impacto financeiro, de modo que não foi capaz de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte, de maneira que é desarrazoado reconhecer a procedência do pleito autoral neste ponto. Além disso, verifico que nas demais ações ajuizadas contra o Banco Bradesco, a parte firmou acordo extrajudicial, cujo montante englobou eventuais danos morais por ela suportados em relação aos descontos impugnados nas ações. Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à contratação/autorização de “Cartão Crédito Anuidade” discutida nestes autos e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação/autorização – primeiro desconto em 06/12/2019 (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)