Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RCL PECAS LTDA
REU: RM MOTO PECAS LTDA, THAIZE MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 MONITÓRIA (40) Processo nº 0801384-35.2024.8.20.5128
Trata-se de Ação Monitória proposta por RCL PEÇAS LTDA. em face de RM MOTO PEÇAS LTDA., representada por sua sócia administradora, THAIZE MARIA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, depois da citação da requerida e decorrido o seu prazo para oposição de embargos, a promovente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito (id. 163018003), permanecendo silente, conforme certificado ao id. 167519901. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Assim sendo, a inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. Na espécie, foram promovidos todos os atos necessários e previstos no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito e, não obstante, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando, portanto, o abandono processual. Outrossim, no caso destes autos, dispensável a aplicação do disposto no art. 485, § 4º, do CPC, visto que o polo passivo não ofereceu embargos monitórios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais porventura remanescentes. Sem condenação em honorários de sucumbência. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)