Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802028-53.2025.8.20.5124.
REQUERENTE: ELILDE LIMA ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora alega ser Agente Comunitária de Saúde do município réu, sendo submetida à Lei Complementar nº 149/2019. Contudo, o ente público demandado não respeitou as diretrizes da referida legislação, de forma que preteriu promoções funcionais, causando impacto no valor de sua remuneração, razão pela qual busca o reajuste/implantação de seus valores, bem como o pagamento da diferença retroativa. O réu apresentou contestação sustentando que os Agente Comunitário de Saúde foram inicialmente admitidos como empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sofrendo reenquadramento jurídico para a qualidade de servidores públicos efeitos, por força dos art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 52/2011. Entretanto, os artigos referidos foram declarados inconstitucionais por afronta ao art. 26, incisos II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803396-22.2020.8.20.0000, de sorte que não há como conceder progressão funcional aqueles que não são servidores efetivos regidos pela Lei Complementar nº 149/2019. Nesse contexto, entendo que merecem prosperar as razões defensivas. Isso porque, para que o histórico funcional da parte autora seja examinado com base nas disposições da Lei Complementar nº 149/2019, é condição sine qua non que esta seja servidora pública efetiva, ou seja, esteja submetida ao regime estatutário. Contudo, esta não é a realidade dos autos, visto que a transmudação do regime celetista para o estatutário ocorreu por base em legislação posteriormente declarada inconstitucional, especialmente quanto a este ponto, devendo ser aplicado, em relação a mudança de regime, os efeitos retroativos (ex tunc) da Decisão, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 23/2007 E DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 52/2011, AMBAS EDITADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE DISPÕEM SOBRE O APROVEITAMENTO DE PROFISSIONAIS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DISPENSA DE SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EXIGIDO PELO ART. 198, § 4.º, DA CF, CASO O AGENTE ESTEJA VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DIRETA AO SEU ART. 26. E QUE TAMBÉM NÃO SE COADUNA AO PRECEITO ESTATUÍDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGRA CONSTITUCIONAL PERMISSIVA DA DISPENSA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DESDE QUE O PROFISSIONAL JÁ DESEMPENHE AS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA E TENHA SIDO CONTRATADO COM LASTRO EM ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DO ENTE RESPECTIVO. NORMA IMPUGNADA QUE INOBSERVA TANTO O CRITÉRIO TEMPORAL DISPOSTO NA EMENDA, COMO TAMBÉM, OS REQUISITOS IMPOSTOS PARA AUTORIZAR O APROVEITAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. Assim, a lógica argumentativa da parte demandante encontra óbice na alteração de regime jurídico o que, se válida, poderia levar a sua submissão à Lei 149/2019, entretanto, não é o que se observa no caso concreto. De igual modo, não subsiste a tese autora de que a modulação dos efeitos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade tenha lhe garantido o direito adquirido à submissão ao regime jurídico estatutário, na medida em que a Decisão é clara ao prevê a modulação dos efeitos para estabelecer os efeitos prospectivos (ex nunc) apenas em relação aos valores percebidos (situação já consolidada), mas não em relação aos direitos posteriores, como quer crer a parte demandante. Vejamos: ACÓRDÃO: acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declarar a inconstitucionalidade material do art. 10 da Lei Complementar n.º 23/2007 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n.º 52/2011, ambas editadas pelo Município de Parnamirim/RN, por afronta ao art. 26, incisos II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; realizada a modulação de efeitos para que este acórdão tenha efeitos prospectivos (ex nunc), apenas para preservar os valores percebidos pelos contratados temporários na vigência das leis ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” Em verdade, acolher a referida tese, além de ser incompatível com a teoria da nulidade do ato inconstitucional, causaria a perda de efetividade do próprio acórdão, posto que os referidos empregados públicos continuariam auferindo direitos e vantagens típicas dos servidores públicos efetivos. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)