Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802975-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDJAIR JOSE CANEIRO DE SOUZA Rua Agostinho Bezerra, 001, (colégio João Cavalcanti Petribu), Cajá, CARPINA/PE - CEP 55813-350 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERNANDES JOSE SILVA DE SOUZA Rua General João Varela, 1044, Rua Antônio Basilio, s/n, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por EDJAIR JOSE CARNEIRO DE SOUZA em face de ERNANDES JOSE SILVA DE SOUZA. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0805629-16.2025.8.20.0000), já transitado em julgado. Por meio da petição de ID nº 165496151, a parte autora requer, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, § 6º, faculta ao magistrado conceder o parcelamento das custas processuais. O deferimento do parcelamento constitui faculdade judicial, não exigindo a demonstração de hipossuficiência nos mesmos moldes da gratuidade da justiça, mas apenas a existência de dificuldade financeira momentânea que justifique o fracionamento do pagamento. No caso concreto, verifico que: a) A parte autora não comprovou hipossuficiência para fins de gratuidade, conforme decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0805629- 16.2025.8.20.0000; b) O próprio acórdão ressalvou expressamente a possibilidade de o requerente pleitear o parcelamento perante este Juízo; c)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, na qual o autor busca receber valores que alega lhe serem devidos, indicando iliquidez momentânea; d) O valor da causa (R$ 120.000,00) implica custas processuais em montante significativo, justificando o parcelamento como medida razoável de acesso à justiça; e) O parcelamento não prejudica o erário estadual, apenas dilata o prazo de recolhimento, garantindo o prosseguimento regular do feito. Diante desse quadro, entendo presentes os requisitos para o deferimento do parcelamento pleiteado, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e à razoabilidade. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais. Consequentemente, DETERMINO: a) O parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; b) A parte autora deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; c) SUSPENDO o andamento do feito por 30 (trinta) dias, aguardando-se a comprovação do recolhimento da primeira parcela; d) Comprovado o pagamento da primeira parcela, retomem-se os autos conclusos para despacho inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito