Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA PAULA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: ALVORADA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805154-67.2022.8.20.5108
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:29
Sem efeito suspensivo
20/02/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 18:34
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 15:57
Publicação
04/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805154-67.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA PAULA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: ALVORADA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805154-67.2022.8.20.5108
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:29
Sem efeito suspensivo
20/02/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 18:34
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 15:57
Publicação
04/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805154-67.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:24
Petição (Agravo em recurso especial)
29/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA PAULA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: ALVORADA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805154-67.2022.8.20.5108
Cuida-se de recurso especial (Id. 33733543) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30250025) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alvorada Incorporacoes Spe Ltda - ME em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, extinguiu a execução, em razão da ausência de assinatura de testemunhas no título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de promessa de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia invalida o título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas em documento particular pode ser mitigada quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. No caso em apreço, o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que confere autenticidade e fé pública ao documento. A impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Existem outros elementos nos autos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 783, 784, 785 e 916; Decreto-Lei 911/69, art. 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805566-64.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 25/08/2020. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 33121661). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 783, 784, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33733544 e 33733545). Contrarrazões apresentadas (Id. 34507755). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC, e a ausência da assinatura de duas testemunhas no título executivo, o acórdão concluiu: Por outro lado, no que pertine à força executiva do título executivo, é notória existência de entendimento do C. STJ, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, Terceira turma, julgado em 15/04/2019, dje 23/04/2019). No que concerne ao caso em apreço, verifica-se que o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que, por conseguinte, confere autenticidade e fé pública ao aludido documento (Id 28574381). Ademais, a impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo, inclusive, a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Deveras, depreende-se dos autos a presença de outros elementos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ. 4.A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.397.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram seu aval. 2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade do título de crédito reconhecida. 3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC. 5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas em virtude da extinção processual declarada. Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.658/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, no que se refere ao art. 1.022, II, do CPC e o não enfrentamento de todos os argumentos, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou: In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas. A saber (Id 30250025): (…) Por outro lado, no que pertine à força executiva do título executivo, é notória existência de entendimento do C. STJ, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, Terceira turma, julgado em 15/04/2019, dje 23/04/2019). No que concerne ao caso em apreço, verifica-se que o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que, por conseguinte, confere autenticidade e fé pública ao aludido documento (Id 28574381). Ademais, a impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo, inclusive, a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Deveras, depreende-se dos autos a presença de outros elementos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ. Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação de que “quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no STJ que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Desse modo, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da anteriormente citada Súmula 83/STJ. A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:44
Recurso Especial
18/12/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 21:59
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805154-67.2022.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 06:09
Petição (Recurso especial)
15/09/2025, 11:35
Publicação
30/08/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805154-67.2022.8.20.5108 Polo ativo ALVORADA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA Polo passivo ANA PAULA DE ANDRADE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ana Paula de Andrade contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível de Alvorada Incorporações SPE Ltda - ME, reconhecendo a executividade de contrato particular sem a assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não abordar explicitamente os dispositivos legais indicados e ao mitigar a exigência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular para fins de executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se vislumbra a ocorrência de vícios no acórdão, pois a matéria discutida foi devidamente apreciada, incluindo a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas em documento particular quando a certeza da existência do ajuste pode ser obtida por outro meio idôneo ou no contexto dos autos. 3. No caso concreto, o título executivo contém a assinatura da compradora, conferindo autenticidade e fé pública ao documento. Além disso, a própria impugnação da embargante reconheceu a celebração do pacto. 4. Existem outros elementos nos autos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação pactuada entre as partes. 5. O acolhimento dos embargos de declaração para reanálise de questões já decididas configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da causa por via inadequada, o que não é cabível nesta via recursal. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sendo desnecessária a explicitação literal de normas, uma vez que se consideram prequestionados os pontos suscitados para fins de acesso aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes vícios no julgado. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 783, 784, caput e inciso III, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Paula de Andrade em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 30250025, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada por Alvorada Incorporações SPE Ltda - ME, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alvorada Incorporacoes Spe Ltda - ME em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, extinguiu a execução, em razão da ausência de assinatura de testemunhas no título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de promessa de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia invalida o título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas em documento particular pode ser mitigada quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. No caso em apreço, o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que confere autenticidade e fé pública ao documento. A impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Existem outros elementos nos autos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 783, 784, 785 e 916; Decreto-Lei 911/69, art. 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805566-64.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 25/08/2020”. Em sua argumentação (Id 30643024), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “o acórdão não se manifestou explicitamente acerca dos dispositivos de lei federal que fundamentaram a controvérsia (artigos 783 e 784, caput e inciso III)”; b) “título executivo apresentado pela exequente no ID. 93214511 não preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 784, inciso III, do CPC, diante da ausência da assinatura de duas testemunhas — irregularidade esta expressamente reconhecida pelo juízo de origem, por violação ao art. 784, inciso III, do CPC”; c) “por ser taxativa a disposição do artigo 784, inciso III, no CPC, no caso concreto, não há como se atribuir força executiva ao contrato firmado entre as partes, não podendo o documento ser enquadrado como título executivo extrajudicial”. Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 30841081. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas. A saber (Id 30250025): (…) Por outro lado, no que pertine à força executiva do título executivo, é notória existência de entendimento do C. STJ, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, Terceira turma, julgado em 15/04/2019, dje 23/04/2019). No que concerne ao caso em apreço, verifica-se que o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que, por conseguinte, confere autenticidade e fé pública ao aludido documento (Id 28574381). Ademais, a impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo, inclusive, a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Deveras, depreende-se dos autos a presença de outros elementos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ. Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação de que “quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 14:15
Mérito
16/08/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:04
Publicação
31/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805154-67.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:00
Adiado
30/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805154-67.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:34
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805154-67.2022.8.20.5108 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz Convocado João Pordeus Relator
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:34
Mero expediente
24/05/2025, 08:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:49
Petição (Razões de apelação criminal)
16/04/2025, 13:45
Publicação
10/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805154-67.2022.8.20.5108 Polo ativo ALVORADA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA Polo passivo ANA PAULA DE ANDRADE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alvorada Incorporacoes Spe Ltda - ME em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, extinguiu a execução, em razão da ausência de assinatura de testemunhas no título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de promessa de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia invalida o título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas em documento particular pode ser mitigada quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. No caso em apreço, o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que confere autenticidade e fé pública ao documento. A impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Existem outros elementos nos autos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 783, 784, 785 e 916; Decreto-Lei 911/69, art. 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805566-64.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 25/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alvorada Incorporacoes Spe Ltda - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0805154-67.2022.8.20.5108 movida em face de Ana Paula de Andrade, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a demanda (Id 28574833). Irresignado com o julgamento, o exequente dele apelou (Id 28574844), trazendo ao debate as seguintes questões: a) “o título executivo que embasa a execução se trata de contrato de promessa de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia”; b) “o contrato ora executado respeita as formalidades exigidas pela lei quanto ao rito escolhido, devendo a execução prosseguir em seus exatos termos”; c) “existe, nos autos deste processo, elementos capazes de suprir a falta das duas testemunhas, revestindo o Título questionado com validade, liquidez, exigibilidade e certeza”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “reconhecer a existência dos pressupostos processuais válidos para o processamento da presente demanda e determinar o prosseguimento da execução”. Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 28574849). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença que, constatando a ausência de assinatura das duas testemunhas no título exequendo, reconheceu a inexistência de força executiva e, por conseguinte, extinguiu o feito originário. É sabido que o artigo 783 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Outrossim, o art. 785 do referido diploma legal relaciona os títulos executivos extrajudiciais nos termos seguintes: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Da análise do petitório inaugural, vê-se o exequente, ao especificar o título exequendo, assim se manifestou (Id 28574375): O contrato de compra e venda de um imóvel é título executivo extrajudicial, um documento no qual a Lei atribuiu eficácia executiva, cuja própria existência afasta a necessidade de investigação acerca do direito, por ser um ato retratado documentalmente, sendo este suficiente para predispor uma atuação resoluta, sem nova ou prévia apreciação do mérito. Vejamos o art. 784 do CPC/2015, que enumera quais são os títulos executivos extrajudiciais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (…) (Grifo nosso). Portanto, com base no dispositivo legal supra, não restam dúvidas que os títulos anexados aos autos tratam-se de títulos executivos extrajudiciais, por consistirem em créditos referentes às contribuições previstas no contrato de compra e venda do referido lote, compostos pelo competente demonstrativo de débito ora anexado. A priori, ressalte-se que o recorrente traz a fundamentação de que desnecessária a assinatura de duas testemunhas na espécie, dado que a execução encontra-se fulcrada no art. 5º do Decreto-Lei 911/69. A predita argumentação, todavia, não foi suscitada perante o primeiro grau, eis que, devidamente intimado para impugnar a exceção de pré-executividade, a apelante limitou-se a arguir que o título era exigível, “uma vez que não há dúvida de sua atualidade, não existindo nenhum termo ou condição pendente de cumprimento, tendo em vista ainda que o pagamento já se encontra em mora, conforme se observa nos demonstrativos de débito colacionados no ID 93214518” (Id 28574821). Neste viés, é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ora, se não foi tal questão abordada em qualquer momento do processo, tampouco poderia ter sido na decisão recorrida, razão pela qual evidente se revela também a mácula à própria dialeticidade recursal. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o recorrente impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC' (STJ, 3ª T., Resp 29/873-1 PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204). Neste sentido é o exemplificativo aresto que segue (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA E APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DEDUZIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. ATO JUDICIAL QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. ART. 523, §1º, DO CPC. PRETENSÃO À INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E FORA DO PRAZO PREVISTO. APLICABILIDADE DA MULTA APENAS SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, AINDA QUE PARCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805566-64.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 25/08/2020). Por outro lado, no que pertine à força executiva do título executivo, é notória existência de entendimento do C. STJ, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, Terceira turma, julgado em 15/04/2019, dje 23/04/2019). No que concerne ao caso em apreço, verifica-se que o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que, por conseguinte, confere autenticidade e fé pública ao aludido documento (Id 28574381). Ademais, a impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo, inclusive, a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Deveras, depreende-se dos autos a presença de outros elementos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, ressalte-se que a questão concernente à suposta ausência de contraprestação do credor, prevista em contrato, exige dilação probatória, o que a torna incompatível com o instrumento manejado pela parte recorrida, o qual se restringe à arguição de matérias de ordem pública.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, determinando o prosseguimento do feito executivo na origem. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:46
Provimento
31/03/2025, 13:27
Mérito
29/03/2025, 15:48
Publicação
13/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805154-67.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.