Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA PAULA DE ANDRADE ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
RECORRIDO: ALVORADA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805154-67.2022.8.20.5108
Cuida-se de recurso especial (Id. 33733543) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30250025) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alvorada Incorporacoes Spe Ltda - ME em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, extinguiu a execução, em razão da ausência de assinatura de testemunhas no título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de promessa de compra e venda de lote com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia invalida o título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas em documento particular pode ser mitigada quando a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. No caso em apreço, o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que confere autenticidade e fé pública ao documento. A impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Existem outros elementos nos autos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 783, 784, 785 e 916; Decreto-Lei 911/69, art. 5º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.863/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805566-64.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 25/08/2020. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 33121661). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 783, 784, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33733544 e 33733545). Contrarrazões apresentadas (Id. 34507755). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC, e a ausência da assinatura de duas testemunhas no título executivo, o acórdão concluiu: Por outro lado, no que pertine à força executiva do título executivo, é notória existência de entendimento do C. STJ, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, Terceira turma, julgado em 15/04/2019, dje 23/04/2019). No que concerne ao caso em apreço, verifica-se que o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que, por conseguinte, confere autenticidade e fé pública ao aludido documento (Id 28574381). Ademais, a impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo, inclusive, a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Deveras, depreende-se dos autos a presença de outros elementos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ. 4.A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.397.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram seu aval. 2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade do título de crédito reconhecida. 3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC. 5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas em virtude da extinção processual declarada. Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.658/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, no que se refere ao art. 1.022, II, do CPC e o não enfrentamento de todos os argumentos, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou: In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas. A saber (Id 30250025): (…) Por outro lado, no que pertine à força executiva do título executivo, é notória existência de entendimento do C. STJ, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, Terceira turma, julgado em 15/04/2019, dje 23/04/2019). No que concerne ao caso em apreço, verifica-se que o título executivo ostenta a assinatura da compradora, o que, por conseguinte, confere autenticidade e fé pública ao aludido documento (Id 28574381). Ademais, a impugnação da recorrida restringe-se a arguir a ilegibilidade do título em razão da ausência de assinatura das testemunhas, reconhecendo, inclusive, a celebração do pacto que subsidia o título exequendo em sua peça defensiva. Deveras, depreende-se dos autos a presença de outros elementos que corroboram a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, permitindo inferir a higidez do negócio jurídico pactuado entre as partes. Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do STJ. Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação de que “quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no STJ que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Desse modo, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da anteriormente citada Súmula 83/STJ. A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8