Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seus advogados, para que, na qualidade de credor fiduciário relativamente ao automóvel HYUNDAI/HR – HDB, Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2016, PLACA: QGC8729, não pague à parte executada (artigo 855, I, do CPC/2015), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo da execução o saldo creditício relativamente ao financiamento do referido veículo, tudo conforme preconizado na decisão de Id. 147922029. NATAL/RN, 26 de março de 2026 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804935-84.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seus advogados, para que, na qualidade de credor fiduciário relativamente ao automóvel HYUNDAI/HR – HDB, Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2016, PLACA: QGC8729, não pague à parte executada (artigo 855, I, do CPC/2015), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo da execução o saldo creditício relativamente ao financiamento do referido veículo, tudo conforme preconizado na decisão de Id. 147922029. NATAL/RN, 26 de março de 2026 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804935-84.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 12:45
Documento (Ofício)
26/02/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2025, 16:04
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 13:32
Movimentação processual
13/05/2025, 13:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista os termos das peças processuais de ID 143419053 e 145918649, determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se ofício ao Detran respectivo para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário, referente ao veículo HYUNDAI/HR – HDB, PLACA: QGC8729, CHASSI: 95PZBN7KPGB069010, Fabricação/modelo 2015/2016. Prestadas as informações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, procedendo, ato subsequente, a respectiva intimação(CPC, art. 841).; b) Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 130325564 – alínea ‘b’, quanto ao veículo R/FREE HOBBY FH2, PLACA: QGA1585, CHASSI: 941A0561FFC000250, Fabricação/modelo 2015/2025. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:01
Outras Decisões
07/04/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:20
Publicação
06/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados no ID"s 127071258 - págs. 1 e 2, e 127071259 - págs. 1 e 2, tendo em vista que constam várias restrições judiciais referente ao veículos - R/FREE HOBBY FH2, PLACA: QGA1585, CHASSI: 941A0561FFC000250, Fabricação/modelo 2015/2025 e HYUNDAI/HR – HDB, PLACA: QGC8729, CHASSI: 95PZBN7KPGB069010, Fabricação/modelo 2015/2016. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:35
Mero expediente
28/02/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 141261327, requerendo o que entender de direito. NATAL, 29 de janeiro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804935-84.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 12:02
Publicação
06/12/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:50
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:25
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:05
Publicação
17/09/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Defiro, os pedidos formulados no ID 129173101, o que faço para determinar a penhora dos seguintes bens: a) HYUNDAI/HR - HDB, Placa: QGC8729, CHASSI: 95PZBN7KPGB069010, Fabricação/Modelo: 2015/2016. b) R/FREE HOBBY FH2, PLACA: QGA1585, CHASSI: 941A0561FFC000250, Fabricação/Modelo: 2015/2015. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) Proceda-se, ainda, com o impedimento de licenciamento e circulação dos veículos perante o RENAJUD. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:09
Outras Decisões
06/09/2024, 07:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE DESPACHO Considerando o teor do resultado das pesquisas RENAJUD, determino seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que for de seu interesse. P.I.C NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:52
Mero expediente
30/07/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:51
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:49
Publicação
05/06/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 2.635,22(dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) - (ID 120310784), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 110728557. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:08
Outras Decisões
03/06/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executada: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 119861305. Após, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:45
Mero expediente
03/05/2024, 06:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:07
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:33
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:59
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804935-84.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 110136427, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a busca e o bloqueio de bens e ativos financeiros dos executados, através dos sistemas renajud, sisbajud e infojud.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, havendo, tão somente, o coexecutado MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME ajuizado embargos executórios(ID 108797221). Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 110136427, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 830.776,53 (oitocentos e trinta mil, setecentos e setenta e seis reais, cinquenta e três centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 16 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:14
Outras Decisões
16/11/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Natal, 11 de outubro de 2023. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804935-84.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:36
Ato ordinatório
11/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:32
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 02:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2022, 01:24
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:24
Decurso de Prazo
27/10/2022, 06:28
Publicação
21/10/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804935-84.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID.89806778), o que faço para determinar a expedição de expedido mandado de citação da empresa executada - MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - a ser cumprido através de seu sócio administrador, Nazareno Costa Neto, endereço Avenida Nascimento De Castro, 1971 - AP 1901, Lagoa Nova, município de Natal - RN, CEP: 59056-450, Telefone: 84 – 32063104, Celular: 84 - 99960-1767 (esposa - Maria Elis), nos termos do comando judicial ID. 78355029. P.I.C. NATAL/RN, 10 de outubro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:00
Mero expediente
10/10/2022, 18:14
Publicação
08/10/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os AR's devolvidos sem entrega às partes executadas de ID's Num.89596071 e 89591707, requerendo o que entender de direito. Natal, 30 de setembro de 2022. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804935-84.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:02
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 12:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 11:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))