Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805602-41.2020.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO e FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de FABIOLA TEIXEIRA PACHECO e outros, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que requereu a extinção do feito(ID 166003467). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 166003467). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do(s) devedor(es) decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito