Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808733-77.2019.8.20.5124.
EXEQUENTE: EDUARDO BOSCHI LEMOS ADVOGADO: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JOSE LEANDRO ALVES e Outros DECISÃO À sentença de id 143970946, vieram os embargos de declaração de id's 145302812 e 145630396, com efeitos infringentes, da parte exequente e executada, respectivamente, ambos apontando a existência de omissão na sentença embargada. Foram oferecidas Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que interpostos em tempo hábil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os presentes embargos de declaração. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a omissão apontada diz respeito à falta de apreciação de pedidos acessórios, notadamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, trazidos nos id’s 144918227, 78027267 e 93407264, a fim de aplicação de multa e convertida em perdas e danos a obrigação de fazer não cumprida pelo Executado referente a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura de Parnamirim/RN e débito de IPTU. A parte executada aponta omissão ante a ausência de apreciação do pedido de devolução dos autos ao juízo originário. Quanto às omissões apontadas, percebo que não assiste razão à exequente. Com efeito, passo a sanar as omissões apontadas, passando os fundamentos a integrar a Sentença embargada. Com efeito, os pedidos da parte exequente junto aos declaratórios almejam a análise deste juízo sobre matérias alheias a competência deste juízo, conforme disciplina a Resolução nº 05/98-TJRN, cujos requerimento deveriam, no meu entender, serem buscados mediante ação própria à espécie, ou, nos próprios autos, porém no juízo originário. Quanto aos embargos de declaração da parte executada, vejo que lhe assiste razão, tendo em vista que o pedido de adjudicação do bem em seu favor, foge também da competência deste juízo. Isto posto, rejeito os embargos de declaração de id 145302812, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Noutro pórtico, acolho os embargos de declaração de id 145630396, para tão somente determinar a remessa dos autos, ao juízo de origem. Expedientes necessários. P.I.C Natal,5 de novembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808733-77.2019.8.20.5124.
EXEQUENTE: EDUARDO BOSCHI LEMOS ADVOGADO: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JOSE LEANDRO ALVES e Outros DECISÃO À sentença de id 143970946, vieram os embargos de declaração de id's 145302812 e 145630396, com efeitos infringentes, da parte exequente e executada, respectivamente, ambos apontando a existência de omissão na sentença embargada. Foram oferecidas Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que interpostos em tempo hábil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os presentes embargos de declaração. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a omissão apontada diz respeito à falta de apreciação de pedidos acessórios, notadamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, trazidos nos id’s 144918227, 78027267 e 93407264, a fim de aplicação de multa e convertida em perdas e danos a obrigação de fazer não cumprida pelo Executado referente a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura de Parnamirim/RN e débito de IPTU. A parte executada aponta omissão ante a ausência de apreciação do pedido de devolução dos autos ao juízo originário. Quanto às omissões apontadas, percebo que não assiste razão à exequente. Com efeito, passo a sanar as omissões apontadas, passando os fundamentos a integrar a Sentença embargada. Com efeito, os pedidos da parte exequente junto aos declaratórios almejam a análise deste juízo sobre matérias alheias a competência deste juízo, conforme disciplina a Resolução nº 05/98-TJRN, cujos requerimento deveriam, no meu entender, serem buscados mediante ação própria à espécie, ou, nos próprios autos, porém no juízo originário. Quanto aos embargos de declaração da parte executada, vejo que lhe assiste razão, tendo em vista que o pedido de adjudicação do bem em seu favor, foge também da competência deste juízo. Isto posto, rejeito os embargos de declaração de id 145302812, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Noutro pórtico, acolho os embargos de declaração de id 145630396, para tão somente determinar a remessa dos autos, ao juízo de origem. Expedientes necessários. P.I.C Natal,5 de novembro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/11/2025, 19:12
Retificação de Classe Processual
21/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:59
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:59
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:00
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: EDUARDO BOSCHI LEMOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA
Executado: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE LEANDRO ALVES, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0808733-77.2019.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. À sentença de id 143970946, vieram os embargos de declaração de id's 145302812 e 145630396, com efeitos infringentes, da parte exequente e executada, respectivamente. Antes e analisar os presentes embargos, intimem-se os embargados, para se pronunciarem, no prazo de 05 dias. Após venham conclusos. P.I.C Natal, 31 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:05
Outras Decisões
02/04/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:18
Decurso de Prazo
07/03/2025, 04:55
Decurso de Prazo
07/03/2025, 04:55
Decurso de Prazo
07/03/2025, 04:55
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:32
Publicação
10/02/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO BOSCHI LEMOS ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA - RN15901
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: JOSE LEANDRO ALVES, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO DECISÃO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0808733-77.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de execução, com determinação de penhora de bem. Analisando os autos, verifico que não foi efetuada a penhora. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a executada, para se pronunciar sobre a petição de ID 141889325, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 5 de fevereiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:47
Outras Decisões
05/02/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:43
Publicação
18/12/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE LEANDRO ALVES, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0808733-77.2019.8.20.5124 Exeqüente:EDUARDO BOSCHI LEMOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Antes do prossegmento do feito, intime-se o Exequente, acerca da Petição de Id 135696029, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:26
Mero expediente
09/12/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2024, 23:35
Retificação de Classe Processual
08/04/2024, 23:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:06
Outras Decisões
02/04/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:18
Mero expediente
05/03/2024, 04:19
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 10:19
Decurso de Prazo
27/02/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 18:52
Decurso de Prazo
27/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:23
Mero expediente
05/02/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:07
Documento (Certidão)
02/02/2024, 09:01
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:55
Documento (Certidão)
16/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:54
Mero expediente
15/09/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:40
Mero expediente
01/09/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:19
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 11:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 22:41
Outras Decisões
29/12/2022, 14:46
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 22:26
Documento (Certidão)
18/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 00:07
Mero expediente
30/06/2022, 11:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 12:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:58
Documento
31/05/2022, 11:55
Movimentação processual (Inválido)
31/05/2022, 11:55
Mero expediente
31/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
20/05/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:30
Reativação
20/05/2022, 12:30
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:07
Mero expediente
11/02/2022, 08:56
Evolução da Classe Processual
11/02/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2022, 21:39
Definitivo
31/01/2022, 13:41
Recebimento
26/01/2022, 13:45
Documento (Acórdão)
26/01/2022, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2020, 11:36
Documento (Certidão)
19/05/2020, 11:29
Petição (Contra-razões)
18/05/2020, 17:46
Decurso de Prazo
24/04/2020, 03:28
Decurso de Prazo
24/04/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:59
Documento (Certidão)
13/03/2020, 09:58
Petição (Recurso inominado)
28/02/2020, 21:17
Decurso de Prazo
05/02/2020, 02:25
Decurso de Prazo
04/02/2020, 05:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/12/2019, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:40
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:37
Decurso de Prazo
23/11/2019, 02:29
Decurso de Prazo
20/11/2019, 02:54
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:45
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:37
Procedência em Parte
23/10/2019, 12:08
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 11:54
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:57
Petição (Contestação)
01/10/2019, 20:19
Documento (Certidão)
23/09/2019, 14:58
Audiência (conciliação; realizada)
19/09/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 09:57
Mero expediente
12/09/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))