Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808798-92.2020.8.20.5106.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL OTAVIO FERREIRA - CONDOMINIO II
EXECUTADO: HILDONE CARNEIRO DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Otávio Ferreira – Condomínio II em face de Hildone Carneiro de Freitas, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, o exequente requereu a penhora do imóvel pertencente ao executado, unidade integrante do próprio condomínio exequente. O executado, por sua vez, apresentou manifestação alegando que o imóvel indicado à constrição constitui bem de família, por ser sua única residência, invocando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da menor onerosidade da execução. Em contrapartida, o exequente manifestou-se sustentando a possibilidade de penhora, ao argumento de que as dívidas condominiais se enquadram em exceção legal expressa à impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, além de ressaltar a natureza propter rem da obrigação e a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel residencial alegadamente caracterizado como bem de família, quando a execução tem por objeto débito de natureza condominial. De fato, a Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar. Todavia, a própria norma expressamente excepciona essa proteção em hipóteses específicas. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao pagamento de débitos condominiais em atraso. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, inciso IV, estabelece exceção expressa à regra geral de proteção patrimonial, permitindo a constrição do imóvel quando a execução se destina à cobrança de taxas e contribuições condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, isto é, vinculada diretamente à coisa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção ao direito à moradia não pode servir de escudo ao inadimplemento, sobretudo quando tal conduta transfere à coletividade condominial o ônus financeiro decorrente da inadimplência de um único condômino, sob pena de violação ao princípio da solidariedade e ao equilíbrio da vida em condomínio. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual decorrem da titularidade do bem e da fruição das áreas e serviços comuns, não se confundindo com obrigações de caráter estritamente pessoal. O inadimplemento dessas obrigações transfere aos demais condôminos o ônus financeiro da manutenção do condomínio, comprometendo o equilíbrio coletivo, circunstância que justifica a previsão legal de constrição do próprio imóvel devedor. Quanto à invocação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), cumpre ressaltar que tal princípio não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com o interesse do credor e com a efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC). No caso, inexistem nos autos outros bens indicados ou passíveis de constrição, sendo o próprio imóvel a origem da obrigação inadimplida. Assim, não há ilegalidade, desproporcionalidade ou violação a direitos fundamentais na manutenção da penhora, uma vez que a situação se enquadra em exceção legal expressa e amplamente consolidada na jurisprudência. DIANTE DO EXPOSTO: 1) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado (APARTAMENTO RESIDENCIAL, DE Nº 106, DO BLOCO F, DO COND. RESIDENCIAL DENOMINADO OTÁVIO FERREIRA II, LOCALIZADO NA RUA DÉCIO BARBOSA, Nº 125, BAIRRO AEROPORTO, NESTA CIDADE DE MOSSORÓ-RN - MATRÍCULA: 19.060), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do Código de Processo Civil 2) Cumprida a diligência e formalizada a penhora, expeça-se certidão para fins de averbação/registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao exequente providenciar o protocolo do referido ato registral, mediante apresentação do mandado/certidão e pagamento dos emolumentos, devendo comprovar nos autos. 3) Intime-se a executada da penhora realizada, bem como, se for o caso, o cônjuge ou companheiro, para ciência do ato, na forma da lei. Cumpra-se. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)