Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809568-65.2019.8.20.5124.
EXEQUENTE: M. L. C. COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP
EXECUTADO: SEVERINO AGOSTINHO NETO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010
Vistos, etc. A medida pretendida pelo exequente junto ao INFOJUD configura quebra do sigilo fiscal da parte executada. A busca de bens mediante o sistema INFOJUD de quem figura como executado em sede judicial é medida extraordinária, pelo fato de atingir o sigilo fiscal do contribuinte, direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, com o intuito de proteger a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da CF). Nessa direção, a mitigação ou afastamento do referido direito fundamental, por intervenção judicial, somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora. A quebra do sigilo fiscal pressupõe, assim, o esgotamento de todos os meios de obtenção pelo credor de informações sobre a existência de bens do devedor pela via extrajudicial, e somente quanto restarem infrutíferas as diligências nesse sentido, é que se admite a intervenção no direito constitucional fundamental. Demais disso, importante frisar que, progressivamente, a modernização do Poder Judiciário, com o acesso aos serviços judiciais via Internet (páginas eletrônicas, intimações eletrônicas, Diário da Justiça Eletrônico, inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões, consulta de andamento processual, petições por meio eletrônico, recursos eletrônicos, acesso pelo magistrado das declarações de bens e direitos no sítio da Receita Federal - Sistema INFOJUD, penhora on line - Sistema BACEN-JUD, Sistema RENAJUD, assinatura Eletrônica, etc), patenteia um grande avanço e contribui para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, com uma racionalização e facilitação de procedimentos, produzindo reflexos profundos no tempo demandado para a confecção dos atos processuais e sua comunicação, o que contribui para a celeridade processual e para a ampliação do acesso à justiça por todos os cidadãos. Entretanto, o uso de tais ferramentas disponibilizadas à Justiça, notadamente as que implicam quebra do sigilo fiscal (INFOJUD), deve ser restringido a situações pontuais, em que esgotadas todas as diligências a cargo da parte interessada no intuito de prosseguir na execução. Logo, antes de demonstrar o credor ter empreendido todos os esforços no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, descabido o pedido de diligências a serem efetivadas pelo Juízo, sejam elas por meios eletrônicos, ou por oficial de justiça. Além disso, no caso dos autos, não há suspeita de ocultação de bens, sobretudo por se tratar o devedor de particular, em cujo CPF não foram localizados veículos ou saldo em conta bancária, não tendo o exequente demonstrado indícios de que há ocultação de patrimônio, sendo certo que a medida pugnada, além de gravosa, redundaria em providência infrutífera. É de concluir-se, portanto, que a quebra do sigilo fiscal constitui medida de exceção e não em regra, não havendo que ser aplicada de forma generalizada e em qualquer hipótese, porquanto exige um exame comedido pelo magistrado, caso a caso, bem como quando comprovadamente demonstrado nos autos o exaurimento por parte do credor, no sentido de localizar bens passíveis de penhora, uma vez que tal iniciativa é ônus de sua responsabilidade. Ademais, o fato de não localizar bens penhoráveis por si só não é suficiente para autorizar medida por demais invasivas, sob pena de banalização da quebra dos sigilos. Importa, assim, ressaltar que o prosseguimento da execução depende do impulsionamento do feito pela parte interessada, a qual incumbe diligenciar em busca do patrimônio penhorável do devedor, não se tendo como transferir este ônus ao Poder Judiciário que, assim, não pode ser onerado com a atividade precípua do litigante. Desse modo, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, dando impulso efetivo ao feito executivo, sob pena de extinção do feito e remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)