Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CEU DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806724-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face da sentença de ID 176286190, ao fundamento de que o decisum conteria contradição e omissão. Sustenta a parte embargante, inicialmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, alega haver contradição na sentença ao argumento de que o contrato juntado na contestação corresponderia ao instrumento efetivamente discutido nos autos, aduzindo que o número constante do extrato do benefício previdenciário se refere apenas ao código interno de reserva de margem consignável gerado pelo INSS, e não a contrato diverso. Afirma, ainda, que as divergências de datas e valores apontadas no decisum decorreriam, respectivamente, da diferença entre a data de assinatura da avença e a data de sua averbação no INSS, bem como da distinção entre o limite disponibilizado no cartão consignado e os valores efetivamente utilizados pela parte autora. A instituição financeira embargante também sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente creditados em favor da parte autora, afirmando que houve transferência bancária e utilização do produto contratado, de modo que a ausência de compensação implicaria enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar a sentença e autorizar a compensação dos valores utilizados, ou, subsidiariamente, a devolução do crédito à instituição financeira. A parte embargada manifestou-se nos autos, conforme ID 178712843. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Analisando a Sentença de ID 176286190, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço. No caso concreto, a sentença foi clara e expressa ao examinar o cerne da controvérsia, consignando que o réu não apresentou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado discutido nos autos, embora, por evidente, incumba ao fornecedor maior facilidade para demonstrar a existência do contrato do que ao consumidor provar sua inexistência. Também ficou expressamente consignado que, apesar de o banco demandado alegar, em contestação, a regularidade da contratação, não houve juntada de prova apta a demonstrar que a autora firmou o contrato, recebeu o cartão ou realizou qualquer utilização do produto. A sentença igualmente enfrentou, de forma objetiva, a documentação acostada pela parte autora, destacando que o histórico de empréstimos extraído do sistema do INSS, juntado nos IDs 137212407 e 137212408, comprova de forma inequívoca a ocorrência de descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável em seu benefício previdenciário, associados a contrato ativo vinculado ao Banco BMG. Em contrapartida, restou expressamente reconhecido no decisum que os termos de adesão apresentados pelo requerido nos IDs 143739852 e 143739857 não guardam relação com o contrato efetivamente discutido na demanda, pois divergem integralmente quanto à numeração, às datas e aos valores ali indicados. Essas premissas demonstram que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ao contrário, a sentença enfrentou diretamente a tese defensiva e concluiu, de forma fundamentada, pela inidoneidade dos documentos apresentados pelo embargante, justamente porque não se referem ao negócio jurídico objeto da controvérsia. O que pretende a instituição financeira, em verdade, é infirmar a conclusão judicial de que os documentos juntados são estranhos à relação debatida, buscando nova apreciação do conjunto probatório e nova interpretação dos fatos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao pedido de compensação. Uma vez reconhecida a ausência de comprovação válida da contratação debatida nos autos e a inidoneidade dos documentos apresentados pelo réu, a pretensão de compensação, tal como deduzida, resta logicamente afastada pela própria fundamentação da sentença. Não há falar em vício integrativo pelo simples fato de o decisum não ter adotado a conclusão pretendida pela parte embargante, sobretudo quando a motivação lançada é suficiente para sustentar o resultado do julgamento. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que juntou contrato estranho à relação jurídica efetivamente debatida nestes autos. A decisão embargada, portanto, apresenta fundamentação adequada, coerente e suficiente, inexistindo qualquer vício sanável por meio dos presentes aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 176286190 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, 26 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito