Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819146-48.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ATTILIO COLI SANTORO Advogado(s): MARCIO LUIZ HENRIQUES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida na execução fiscal ajuizada em face de Attilio Coli Santoro, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A decisão baseou-se no valor exequendo de R$ 2.833,02, inferior ao limite estabelecido em legislação local, e na ausência de comprovação da adoção de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o cumprimento das exigências administrativas prévias para a propositura da execução fiscal de baixo valor, conforme estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se a extinção do feito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, foi medida adequada diante do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de previsão normativa genérica sobre parcelamento ou protesto da dívida não supre a exigência de comprovação fática e individualizada das medidas administrativas exigidas para a propositura da execução fiscal. 4. A tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA são requisitos indispensáveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se presumindo automaticamente cumpridos pela simples menção a legislação municipal. 5. Ausente demonstração concreta e documental de que as exigências foram observadas no caso específico, não se configura o interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. 6. A extinção do feito observa os princípios da eficiência e economicidade, e respeita os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A existência de normas municipais genéricas sobre parcelamento ou protesto não substitui a exigência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias à propositura da execução fiscal. - A ausência de demonstração individualizada do cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. - É válida a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observa os pressupostos de efetividade administrativa e razoabilidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ATTILIO COLI SANTORO, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o valor da causa ser de R$ 2.833,02, inferior ao limite estabelecido pelo próprio Município em sua legislação local, e a ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos administrativos prévios (tentativa de solução administrativa e protesto da CDA), conforme determinação anterior (ID nº 33341504). Em suas razões recursais (ID nº 33341512), o Município sustenta, em síntese: (i) que houve movimentação útil nos autos, com efetiva citação do executado após longa tramitação processual atribuível à morosidade do sistema judiciário, o que inviabiliza a extinção prematura por inércia; (ii) que cumpre integralmente os requisitos impostos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, por meio de legislação municipal que prevê lei geral de parcelamento, notificação administrativa prévia e inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito; (iii) que a resolução administrativa foi atendida com a existência de leis municipais de parcelamento (LC nº 96/2013), regulamentadas por decreto (nº 7.070/2024), e de que a tentativa de conciliação se presume cumprida nos termos do §3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024; (iv) que o protesto ou seus equivalentes foram realizados administrativamente, conforme documentação juntada; (v) ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade do feito e o prosseguimento da execução fiscal. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID nº 33341515). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Mossoró em desfavor de Attilio Coli Santoro, julgou extinto o feito com base no art. 485, VI, do CPC, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em julho de 2015, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no importe de R$ 2.833,02. Conforme assentado na sentença de origem, a parte exequente foi expressamente intimada a comprovar o atendimento aos requisitos fixados pelos normativos em questão, notadamente: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024); protesto do título executivo ou justificada demonstração de sua inadequação (art. 3º do mesmo diploma). O Município, em resposta, limitou-se a indicar previsões normativas genéricas contidas em legislação municipal (LC nº 96/2013 e Decreto nº 7.070/2024), sem comprovar a efetiva adoção, no caso concreto, das medidas exigidas pelo CNJ e pelo STF. Importa ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do próprio Supremo Tribunal Federal, a mera existência de previsão normativa de parcelamento ou de inscrição em cadastros de inadimplência, por si só, não configura comprovação do cumprimento dos requisitos do Tema 1184. É indispensável a demonstração fática e individualizada da adoção das providências antes do ajuizamento da execução, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, conforme destacado pelo Juízo de origem, não há comprovação de protesto da CDA, nem de justificativa administrativa robusta que evidencie a sua ineficiência no caso concreto. O Tema 1184, com repercussão geral reconhecida (RE 1.355.208), firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]” O STF deixou claro que, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), a exigência de medidas administrativas prévias passou a constituir condição à propositura da execução fiscal, especialmente para créditos de reduzido valor, como é o caso presente. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Assim, ausente a demonstração de cumprimento concreto das exigências administrativas e tratando-se de execução fiscal de valor notoriamente baixo, deve ser mantida a sentença de extinção, por ausência de interesse processual, tal como decidiu o juízo a quo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.