Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0817514-15.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A GUILHERME DA SILVA GONCALO DESPACHO
Vistos, etc. Comprovada a regular cessão de crédito da presente demanda, DEFIRO o pedido de substituição do Polo Ativo. Proceda-se a inclusão da Pessoa Jurídica NAVARRA S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 52.682.173/0001-30, no polo ativo em substituição a BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.136.888/0001-43. Proceda-se a inclusão do causídico Luís Gustavo de Paiva Leão, inscrito na OAB/SP sob o n° 195.383. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que já iniciada a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de junho de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)