Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVA
REU: GA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., REGINA LUCIA FONSECA ARMSTRONG SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0824052-08.2015.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANO ALVES DA SILVA em face de GA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e REGINA LÚCIA FONSECA ARMSTRONG, alegando vícios construtivos (rachaduras, infiltrações, defeitos de acabamento, portas empenadas, problemas de telhado e rejuntes etc.) surgidos após a entrega da Casa 02 adquirida em 04/02/2013, financiada pela Caixa Econômica Federal. Requereu a correção dos vícios e indenização por danos materiais e morais. Juntou contratos, recibos e laudo pericial produzido em processo anterior na Justiça Federal (Proc. 0803585-17.2013.4.05.8400) relativo ao mesmo empreendimento. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do polo passivo. Houve dificuldades de localização da empresa; ao final concretizou-se a citação por WhatsApp na pessoa de Regina Lúcia Fonseca Armstrong, representante legal, a qual atestou o recebimento. A GA Empreendimentos apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) decadência/prescrição fundada em prazos de garantia; (ii) impugnação ao laudo federal como “prova emprestada”; (iii) ausência de comunicação prévia; (iv) inexistência de dano moral; e (v) denunciação da lide à CEF com base em suposto seguro RCPM. O autor foi intimado para réplica, mas deixou transcorrer o prazo para sua apresentação, conforme certidão de decurso de prazo de ID n. 150807862. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental já produzida (inclusive com robusto histórico de vícios apontados, comunicações e elementos técnicos trazidos aos autos). A prova pericial requerida pela ré é entendo ser desnecessária, pois: a) os vícios narrados são típicos de construção e se coadunam com as fotografias/documentos existentes; b) a própria defesa enfrentou o mérito, não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo que demande instrução; c) é possível o aproveitamento de laudo pericial de outro processo como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, conforme entendimento admitido pelo STJ; d) decorreu-se muitos anos desde a propositura da ação, o que resta prejudicada a produção de prova pericial nos dias atuais. A ausência de réplica pelo autor não impede o julgamento, nem implica confissão, produzindo apenas preclusão quanto à impugnação de eventuais documentos/questões que não sejam de ordem pública (CPC, arts. 9º, 10, 357 e 437). Segue-se às preliminares e ao mérito. II.2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável A aquisição de unidade habitacional de construtora/incorporadora caracteriza relação de consumo (CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 25, §1º). A responsabilidade por vício de construção é objetiva (art. 14, CDC) e convive com a garantia quinquenal de solidez e segurança do art. 618 do CC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo de cinco anos do art. 618 é prazo de garantia (ocorrência do vício nesse interregno), não se confundindo com decadência/prescrição; uma vez surgido o vício dentro da garantia, a pretensão indenizatória segue o prazo prescricional aplicável (a depender da causa de pedir), havendo precedentes que reconhecem, para vícios de obra, prazos mais extensos que os meramente decadencial do art. 26 do CDC. No caso, os vícios foram detectados após a entrega e dentro do período de funcionamento normal do imóvel, sendo imputáveis à construtora. II.3. Preliminares Denunciação da lide Em relações de consumo, a denunciação da lide é, como regra, incabível (CDC, art. 88), para evitar a morosidade e o prejuízo ao consumidor; eventual direito regressivo se exerce em ação autônoma. O STJ estendeu essa vedação para além do art. 13 do CDC, alcançando hipóteses de responsabilidade por acidentes/defeitos do serviço. Indeferida, pois, a denunciação. Ilegitimidade da CEF Ademais, a CEF é parte ilegítima quando atua apenas como agente financeiro, não como agente executor/gestor de política habitacional (FAR/PMCMV faixa 1 etc.). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular. Nos autos, a pretensão dirige-se a vícios construtivos atribuídos à construtora, sem demonstração de atuação da CEF além do financiamento. Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Responsabilidade de sócios/administradores A responsabilização pessoal de sócio/administrador exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137; CC, art. 50), com demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausente o incidente e a prova específica, a pretensão deve recair sobre a pessoa jurídica construtora. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de REGINA LÚCIA FONSECA ARMSTRONG, sem prejuízo de futura adoção do incidente, se for o caso, na fase de cumprimento. II.4. Mérito Os defeitos descritos (rachaduras, infiltrações, vazamentos, problemas de acabamento e esquadrias, telhas, rejuntes) se enquadram como vícios de construção. Em tais hipóteses, a construtora responde objetivamente pela reparação e pela adequação da obra às normas técnicas (CDC, art. 14; CC, art. 618). Além disso, a assinatura de “termo de recebimento definitivo” não exonera a construtora quanto a vícios ocultos ou defeitos de qualidade que se revelem no curso normal de utilização; para afastar a responsabilidade, caberia à ré demonstrar causa exclusiva do consumidor, caso fortuito externo ou fato de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu. A alegação genérica de “mau uso” desacompanhada de prova técnica não prevalece frente à narrativa consistente de vícios, conforme reiterado em precedentes sobre responsabilidade objetiva por defeitos construtivos. O conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento (CPC, art. 355, I). A necessidade de perícia foi ultrapassada pela coerência entre os vícios descritos, a documentação/fotografias e elementos técnicos já disponibilizados, inclusive a possibilidade de prova emprestada de outro feito realizado logo após a entrega do imóvel. Os custos necessários à correção dos vícios construtivos (materiais, mão de obra, demolições e recomposições, remoção de entulho, serviços técnicos com ART/CREA, reposição de esquadrias/revestimentos e o que mais se fizer indispensável à restauração integral) são indenizáveis à luz do CDC (arts. 6º, VI; 18; 20) e do princípio da reparação integral (CC, art. 944). Diante da impossibilidade de quantificação exata nesta fase, pois o montante depende de avaliação técnica e de preços de mercado atualizados, a condenação deve ser genérica, com apuração em liquidação de sentença (CPC, art. 491 c/c art. 509). O STJ admite, de forma estável, a condenação genérica quando o quantum depende de prova técnica, devendo o valor ser fixado na etapa própria. Se a execução dos reparos exigir a desocupação temporária do imóvel por razões de segurança ou viabilidade técnica, os gastos de moradia alternativa (aluguel/hospedagem), direta e estritamente vinculados à obra de recuperação, integram os danos materiais e serão igualmente apurados na liquidação pelo período estritamente necessário. Nessa linha, o STJ já reconheceu o dever de custear alternativa habitacional compatível durante obras de recuperação em situações de risco estrutural. Quanto aos danos morais, o STJ não presume automaticamente dano moral em todo e qualquer vício construtivo; exige-se que os defeitos afetem de forma relevante a habitabilidade/segurança ou imponham abalo à dignidade do consumidor acima do mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento, configurando um verdadeiro dano existencial, por uma falha grave do fornecedor. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Quando comprovado o comprometimento do uso normal da moradia por infiltrações, rachaduras e vazamentos persistentes, a jurisprudência admite a compensação. No caso, a natureza e multiplicidade dos vícios (infiltrações, rachaduras e vazamentos em residencial recém-entregue) ultrapassam o dissabor cotidiano, justificando compensação moderada, proporcional e pedagógica. II. 5 - Tutela antecipada prejudicada O pedido de tutela de urgência formulado na inicial (suspensão das parcelas do financiamento) resta prejudicado em razão do julgamento antecipado do mérito e da concessão do provimento final satisfativo. Com a procedência dos pedidos e a fixação de obrigações de fazer e indenizar, exauriu-se a utilidade da medida cautelar/antecipatória (CPC, arts. 300 e 497), devendo eventual necessidade de efetividade ser buscada na via executiva do próprio título judicial, inclusive mediante cumprimento provisório (CPC, art. 520) ou definitivo, com aplicação/ajuste das medidas coercitivas cabíveis (CPC, art. 536 e art. 537). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO ALVES DA SILVA em face de GA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal; RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de REGINA LÚCIA FONSECA ARMSTRONG e EXTINGO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI); DETERMINAR que a demandada execute as reformas necessárias, atendendo às normas técnicas vigentes e com atenção ao projeto inicial no prazo de 60 (sessenta) dias, às suas expensas, todas as obras necessárias ao saneamento dos vícios construtivos descritos na inicial e constatados nos autos, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com o projeto, sob multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, facultada revisão (CPC, art. 537, §1º); caso não execute os reparos no prazo, fica o autor autorizado a realizá-los diretamente, mediante apresentação de três orçamentos, impondo-se à ré o reembolso integral dos custos na fase de cumprimento (CPC, arts. 497 e 536); CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos de reparo e recomposição, a serem apurados em liquidação, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de incidência de juros de mora, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Transitada esta em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Natal/RN, data da assinatura no sistema. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)