Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: NAELCILENE MAIA DA COSTA. Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
exequente: R$ 17.924,68. (ii) Data-base do cálculo: dezembro/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários. (v) Título
executado: 0801191-95.2012.8.20.0001. Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte
exequente: R$ 1.792,46. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0821524-83.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte
Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por NAELCILENE MAIA DA COSTA, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, transitado em julgado. A parte executada, intimada, permaneceu inerte. Determinada a suspensão do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0811061-21.2022.8.20.0000, envolvendo os limites da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do Magistério ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira (ID. 125480527). Após, determinado o prosseguimento do feito, intimada, a parte exequente acostou cópia de sua ficha financeira atualizada (ID. 158444684). Após intimação, a parte executada requereu (i) a manutenção da suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000; e (ii) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID. 166631454). A parte exequente acostou nova planilha de cálculos (ID. 173473241) e a parte executada manifestou-se (ID. 173473241), reiterando as alegações suscitadas anteriormente. É o relatório. D E C I D O: I. QUESTÕES PRÉVIAS. 1. DESNECESSIDADE DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO. Conforme relatado, em manifestação, a parte executada sustentou a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, verifica-se que o referido IRDR, embora ainda pendente de trânsito em julgado, não foi admitido pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o que revela a desnecessidade de manutenção da suspensão processual pretendida. Com efeito, o TJRN já se pronunciou neste sentido, quando da apreciação de matéria idêntica, em aresto assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO IRDR N° 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN e litisconsortes substituídos, visando ao pagamento do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Pretensão recursal de anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos apresentados, além de questionamento sobre a subsistência da suspensão do feito em razão de IRDR o qual estava pendente de análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença coletiva configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o feito deveria permanecer suspenso em razão de IRDR que estava pendente tratando da mesma matéria III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos afronta o art. 535 do CPC, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988.5. A suspensão automática do feito com base no art. 982, inciso I, do CPC, em razão da admissão de IRDR, perdeu a eficácia ante o não conhecimento do IRDR n° 10.6. A nulidade pelo cerceamento de defesa dos apelantes é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os cálculos configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (In. Apelação Cível nº 0842280-84.2022.8.20.5001, Rel.ª Des.ª BERENICE CAPUXU, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2025) Desse modo, o pedido de restabelecimento da suspensão processual deve ser rejeitado. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Outrossim, a alegação de prescrição da pretensão executória, do mesmo modo, não merece acolhida. No caso, a sentença coletiva executada transitou em julgado em 20 de setembro de 2017. O enunciado de súmula nº 150 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932. Tal entendimento é igualmente aforado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, que no julgamento do Tema Repetitivo nº 877, firmou a tese segundo a qual “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”. Na hipótese vertente, todavia, constata-se que houve o ajuizamento de execução movida pela entidade sindical em favor da parte exequente, em 14 de junho de 2022, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, de forma que resta configurada a interrupção do prazo prescricional, que só recomeça a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, houve a extinção da referida execução, em relação à exequente, em 9 de setembro de 2024. Desse modo, considerando que não houve o decurso de mais de 2 (dois) anos e meio, antes da propositura da presente demanda, não está prejudicada a pretensão executória, motivo pelo qual o argumento deve ser rejeitado. II. MÉRITO. No mérito, a parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In. Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00. Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857. Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In. Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020). Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp nº 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS nº 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008),
no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. I. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In. REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018). Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº204.067/RS, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020. Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada. I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado. I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido. II. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (In. Rcl nº 27880 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). Agravo regimental desprovido. (In. Rcl nº 30756 AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In. ARE nº 1190888 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020). Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. III. DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos. Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2026: R$ 97.260,00 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2026: R$ 32.420,00 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2026: R$ 16.210,00 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º. As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º. Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos). Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024. Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017. Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2026: R$ 97.260,00 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por NAELCILENE MAIA DA COSTA (ID. 173473241), no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0821524-83.2024.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)