Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ADVOGADO: MARIANA DIAS DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR e outros ADVOGADO: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828906-06.2024.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 36522910) interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35877737) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual consistente no atraso superior a três anos na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade, condenando a ré à restituição integral das parcelas pagas com incidência de correção monetária e juros moratórios. A parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento de sua responsabilidade pelo atraso e modificação dos critérios de incidência de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução; (ii) analisar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e a configuração de caso fortuito ou força maior; (iii) definir os critérios para restituição das parcelas pagas e incidência de correção monetária e juros moratórios; (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, que ultrapassou o prazo de tolerância sem comprovar caso fortuito ou força maior. A pandemia de COVID-19, alegada como fortuito externo, não foi comprovada como causa direta e exclusiva do atraso, configurando fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial. 5. A restituição integral das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, caracteriza inadimplemento contratual que enseja a resolução do contrato, com restituição integral das parcelas pagas, e pode justificar indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de novas provas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393, 421, 422, 475, 389, parágrafo único, e 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 35, 51, 53; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, 355; Súmula nº 543 do STJ. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 393 do Código Civil (CC); art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 489 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); art. 43-A da Lei nº 4.591/64 e à Súmula 543 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 36522912 e 36522911). Contrarrazões apresentadas (Id. 37000424). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Ademais, no tocante à suposta violação ao art. 393 do CC, da ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia (COVID-19), a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 35877737): Quanto ao fortuito externo alegado (pandemia da Covid-19 e seus efeitos) é reconhecido no ordenamento jurídico como fato que pode excluir a responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Contudo, a empresa não comprovou minimamente a incidência deste evento como causa direta e exclusiva do atraso superior a três anos. O mero episódio da pandemia não autoriza a imputação integral do inadimplemento a fato fortuito, principalmente dada a extensão do atraso e ausência de coordenação efetiva nos trabalhos. Dessa forma, não há excluir a responsabilidade da empresa pelo inadimplemento. Ademais, os documentos juntados indicam incontestável descumprimento contratual, consubstanciado no atraso relevante para a entrega da unidade, que ultrapassou o prazo contratual e o da cláusula de tolerância. A responsabilidade pela mora recai sobre a ré, que não demonstrou o cumprimento da obrigação principal, nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu dever. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido da forma pleiteada demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A defesa de prequestionamento apresentada neste agravo se mostra dissociada dos fundamentos da decisão monocrática, uma vez que tal óbice não foi apontado na decisão atacada. 2. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, inexistência de caso fortuito ou força maior e valor da indenização por danos morais, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não é cabível a condenação compensatória por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. 3. O exame do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando se exige apenas a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos) Em relação ao malferimento do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, com relação a existência de relação consumerista, não há como avançar o inconformismo, pois a convicção formada pelo Colegiado quanto à natureza da relação contratual firmada entre as partes e quanto à possibilidade de interveniência do Poder Judiciário na relação jurídica, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, perpassou pela análise dos elementos de prova constantes dos autos, de modo que, para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de afastar a condição de consumidora da parte e, consequentemente, não aplicar as normas consumeristas ao caso, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se a parte autora trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONGLOMERADO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante ao dissídio jurisprudencial, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado, pela análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, na forma pretendida, demandaria, além da interpretação de cláusulas contratuais, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte quanto à sua incidência nas instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Ademais, na hipótese, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação quanto à caracterização do consumidor como destinatário final, ou não, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 693.059/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 23/2/2016) (grifos acrescidos) Quanto ao malferimento dos arts. 43-A da Lei nº 4.591/64 e 492 do CPC, com relação a quanto ao prazo de tolerância para a conclusão do empreendimento imobiliário e decisão extra petita, não há como prosseguir o apelo, uma vez que as matérias não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos aclaratórios, com fins de oportunizar o Tribunal a se manifestar sobre a tese suscitada. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.) 2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) No atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, já mencionadas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) – grifos acrescidos. Ademais, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 543 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2. A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria, observar pedido de intimação exclusiva em nome de Mariana Dias da Silva, OAB/CE nº 25.742. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5