Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: E T G - ESTUDOS TÉCNICOS GEOLÓGICOS LTDA ADVOGADOS: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820844-74.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32657436) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32428704) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a competência tributária do município onde ocorreu a prestação do serviço para o recolhimento do ISSQN, em razão da existência de unidade econômica ou profissional autônoma no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o ISSQN deve ser recolhido ao município onde está situada a sede do estabelecimento prestador ou ao município onde os serviços foram efetivamente prestados, considerando a existência de unidade econômica ou profissional autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A LC nº 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no domicílio do prestador, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 3º. 2. O art. 4º da LC nº 116/2003 define estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. 3. A perícia judicial concluiu que a prestação dos serviços pela empresa apelada foi realizada por unidade autônoma no local da prestação, com recursos humanos e materiais suficientes, afastando a tese de mero deslocamento de recursos. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.060.210/SC, estabelece que, na vigência da LC nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município onde o serviço é efetivamente prestado, desde que haja unidade econômica ou profissional autônoma. 5. A alegação do fisco municipal de deslocamento de recursos não foi comprovada por elementos de prova que infirmassem as conclusões periciais, que devem prevalecer. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 8% para 9%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28.11.2012, DJe 05.03.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1390900/MG, j. 24.04.2014; STJ, REsp nº 1211219/SP, j. 24.04.2014; STJ, EDcl no REsp nº 1380710/SC, j. 03.04.2014. (Grifos acrescidos) Em suas razões, o recorrente ventila violação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, ao argumento de que as instalações provisórias para acomodação de equipamentos e mão de obra no local da prestação de serviços não se enquadra ao conceito "estabelecimento prestador" nos termos dos artigos apontados como violados, além de suscitar divergência jurisprudencial em relação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando como referência de contraponto, o REsp 1117121/SP. Preparo dispensado, com permissão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33032120). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao confirmar decisão que entendeu pela incompetência do município de Natal para a cobrança do ISSQN, em razão da prestação de serviços em diversos municípios, nos quais restaram configuradas a existência de unidades econômicas ou profissionais, ainda que temporárias, com equipamentos necessários às atividades, e instalados naquelas várias localidades. Destarte, a decisão recorrida se alinhou ao entendimento firmado pelo Tema 355/STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1060210/SC, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação dos serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.060.210/SC - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO - Julg.: 28/11/2012 - DJe 05/03/2013 - RSTJ vol. 230 p. 337) (Grifos acrescidos) Tema 355/STJ O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. (Grifos acrescidos) Neste diapasão, é de rigor a transcrição de trecho do voto condutor do acórdão ora combatido (Id. 32428704) e que se subsume ao tema invocado: "[...] Portanto, a regra geral definida na LC nº 116/03 consiste em considerar prestado o serviço no local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no domicílio do prestador, excetuando as hipóteses nos incisos do art. 3º. As hipóteses legais de prestação de serviços, conforme indicado pela perícia judicial, foram os itens 7.01; 7.03; 7.18 e 17.01 do art. 60 da Lei 3.882/89, que não correspondem à exceção prevista no art. 3º da LC nº 116/2003. Afora essas hipóteses, também seria possível considerar estabelecimento prestador no "local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional". É o que se observa da intelecção dos elementos descritivos inscritos no art. 4º da LC nº 116/2003, que impõe como condição que haja unidade econômica ou profissional que desenvolva as atividades de prestar serviços, de modo a permitir a definição de tal unidade como filial, sucursal, escritório, ou qualquer outra designação. Assim, além das hipóteses atinentes ao local da prestação do serviço como critério de competência tributária (art. 3º), é possível levar em conta local distinto do município onde está situado o estabelecimento da empresa prestadora se, no local onde foram prestados os serviços, houver unidade econômica ou profissional dotada de autonomia. O laudo pericial indicou que a prestação de serviços em outros municípios, afastados da sede do estabelecimento prestador, somente foi possível por meio da instalação de unidade profissional autônoma. Isso não significou a transferência da sede da empresa, mas a instalação de outra unidade funcional da empresa que se tornou responsável pela prestação do serviço em município distinto de sua sede, desde que efetuado em caráter permanente, isto é, enquanto perdurou a prestação de serviços. O local onde foram prestados os serviços pela empresa apelada são dotados dessa autonomia, por concentrarem recursos humanos e materiais suficientes e necessários à prestação, em consonância com o parecer técnico elaborado pelo perito judicial. A conclusão pericial da análise documental afasta a alegação do fisco municipal de que teria ocorrido mero deslocamento de recursos humanos e de materiais para a prestação de serviço. Essa afirmação do município não foi sustentada por elementos de prova que infirmassem as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que deve prevalecer no caso. [...]" (Grifos acrescidos) Colaciono, por oportuno, ementas de acórdãos do STJ aplicando a referida tese repetitiva: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese, autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005. 4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo. 5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017. 6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes. 8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. 9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2113926 / RS - Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - 17/03/2025 - DJEN 26/03/2025) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 2030087 / RJ - Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - Julg.: 20/08/2024 - DJe 28/08/2024) (Grifos acrescidos) Assim, indubitável a correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido, a tese firmada no Tema 355/STJ e sua corriqueira aplicação nos julgados da Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 355/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 5/10