Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835976-98.2024.8.20.5001 Polo ativo IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA Advogado(s): GEYSON BEZERRA ALVES, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para justificar a repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 4. Analisando os contracheques e despesas apresentadas pela parte autora, verificou-se que o valor líquido disponível após os descontos não compromete o mínimo existencial. 5. A ausência de comprovação específica da situação de superendividamento inviabiliza o processamento da repactuação de dívidas nos moldes da legislação aplicável. 6. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência pátria, que exige a comprovação objetiva do superendividamento para aplicação das disposições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva da condição de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação específica do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento da repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, julgado em 05/09/2024; TJRN, Apelação Cível, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte recorrida e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0835976-98.2024.8.20.5001, em ação proposta pela própria apelante contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e UP BRASIL. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Nas razões recursais (Id. 31592709), a apelante sustenta: (a) a comprovação de sua condição de superendividada, com comprometimento do mínimo existencial, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos; (b) a necessidade de revisão dos contratos celebrados com os apelados, com limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos; (c) a inaplicabilidade das alegações de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas, considerando sua condição de aposentada e os problemas de saúde enfrentados; (d) a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, caso não seja reconhecida sua situação de superendividamento. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a pretensão inicial, com a homologação do plano de repactuação judicial compulsório. Em contrarrazões (Id. 31592715), a UP BRASIL sustenta: (a) a inexistência de comprovação da condição de superendividamento da apelante; (b) a inaplicabilidade da repactuação de dívidas em relação aos contratos de consignado público; (c) a ausência de elementos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial da autora; (d) a necessidade de manutenção da sentença, que reconheceu a validade dos contratos celebrados e afastou a pretensão autoral. Pretende, ao final, o desprovimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 31592716), o BANCO DAYCOVAL S.A. argumenta: (a) a violação ao princípio da dialeticidade recursal; (b) a ausência de comprovação da condição de superendividamento da apelante; (c) a inaplicabilidade da repactuação de dívidas em relação ao contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a autora; (d) a inexistência de elementos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial da apelante; (e) a necessidade de manutenção da sentença, que reconheceu a validade dos contratos e afastou a pretensão autoral. Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do apelo. Em contrarrazões (Id. 31592717), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta: (a) a inexistência de comprovação da condição de superendividamento da apelante, considerando os valores líquidos recebidos mensalmente; (b) a inaplicabilidade da limitação legal dos descontos consignados para empréstimos pessoais; (c) a ausência de elementos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial da autora; (d) a necessidade de manutenção da sentença, que reconheceu a validade dos contratos celebrados e a inexistência de má-fé ou fraude por parte dos apelados. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO DAYCOVAL Inicialmente, incumbe a esta Colenda Câmara se manifestar acerca da matéria preambular soerguida. Vê-se que o recorrido aponta que a parte autora não teria observado a dialeticidade recursal, na medida em que esta não teria apresentado argumento específico e fundamentado que possibilite a modificação da sentença. A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados à inicial e em contestação não se afigura desrespeito à dialeticidade. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3. AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2. Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3. A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo indeferiu a pretensão autoral, a parte, em sua irresignação, sustenta sua condição de superendividamento, assim como a necessidade de afastar as conclusões do julgado, não sendo, pois, passível de acolhimento, a preambular soerguida em contrarrazões. II – MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do mérito recursal acerca da viabilidade do pedido de repactuação de dívidas em razão do alegado superendividamento da parte autora. Adiante-se que o pedido recursal não comporta acolhimento. Com efeito, a Ação de Repactuação de Dívidas foi ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre o tratamento do superendividamento, passando a constar o seguinte texto legal: Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Citados artigos foram incluídos no Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que na hipótese a conciliação restou infrutífera, prosseguindo-se o feito às etapas seguintes. No entanto, analisando-se as provas existentes nos autos, na esteira do restou assentado na origem, observa-se que ponderando-se as dívidas descritas no plano de pagamento, excetuados os gastos que não devem ser computados na aferição do comprometimento do mínimo existencial, a parte autora não se enquadra na situação de consumidor superendividado, sendo incabível a incidência das disposições legais supracitadas. Pela clareza de seu fundamentos, destaco trecho do julgado singular: “Posto isso, da análise dos contracheques mais recentes da requerente constantes nos autos (Id 118462746), relativo ao mês de ajuizamento da demanda (julho/2024), tem-se como valor líquido recebido a quantia de R$ 7.156,22 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), após efetuados os descontos dos empréstimos consignados junto aos requeridos, sendo 3 do Banco do Brasil e um da UP BRASIL. Ademais, em que pese ter informado que existem descontos referentes a dívidas não consignadas, sendo aquela relativa ao contrato com o banco DAYCOVAL de cartão de crédito consignado, com reserva de margem no valor de R$82,49 (oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos)(Id. 122559001, pág. 7), além de outras despesas, como plano de saúde (R$ 1.681,15 – Id. 128243404), água (R$99,05 – Id. 128243412), energia elétrica (R$400,04 – Id. 128243415), e internet (R$295,14), observo que, ainda assim, o mesmo continua auferindo valor, ainda que aproximado, diante das pequenas variações mensais das cobranças, de R$4.598,35 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), ou, ainda que se considerem também a aquisição de medicamentos, em valor aproximado de R$1.000,00 (mil reais mensais), o que sequer foi comprovado, resultando assim na monta mensal líquida de R$3.598,35 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos),
trata-se de valor bem superior ao salário mínimo vigente para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A, §1º). (...) Então, sem adentrar na questão da constitucionalidade ou não do Decreto n. 11.567/23, pois a presente lide não precisa. Deixo evidenciado que não reconheço haver o comprometimento do mínimo existencial para a sobrevivência de uma vida digna da autora, haja vista que mesmo sendo pagas as despesas de alimentação, saúde, moradia e locomoção (despesas essas que já devem fazer parte do cálculo do quantum do mínimo existencial), o valor que sobra para uso livre da parte autora é bem superior a 01 (um) salário mínimo vigente”. (grifos do original) Nesta ordem de ideias, ainda que consideradas as dívidas consignadas, as despesas fixas e variáveis mensais descritas pela parte autora, afere-se que o mínimo existencial não estaria afetado, pelo que decidiu de forma acertada o magistrado de primeiro grau ao entender que o mero pedido de repactuação, desacompanhado das provas do superendividamento, não merece processamento sob à luz da Lei n° 14.181/21. Assim, evidencia-se que as conclusões do édito recorrido estão em conformidade com a legislação, prova dos autos e jurisprudência pátria. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO)". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PESSOAIS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CASO EM COMENTO. TESE ACOLHIDA. AVENÇAS PACTUADAS QUANDO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 14.131/2021 QUE INSTITUIU O AUMENTO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 34,97%, ENQUANTO QUE A LEI PREVÊ O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 35% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL, O QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS CONVENCIONADOS. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante.2. Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.3. Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Diante do resultado da insurgência, em atenção ao disposto no art. 85. § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.