Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Guararapes Confecções S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a cobrança das Certidões de Dívida Ativa n.º 4535405, 4535406, 4535407, 4535408 e 4535409, relativas à Taxa de Licença e Localização – TLL referente aos exercícios de 2014 a 2018. A apelante sustentou que a cobrança violou a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 0004749-75.1993.8.20.0001, que declarou a inconstitucionalidade da exação, afirmando que o tributo possuía fato gerador único. Alegou que a sentença recorrida aplicou indevidamente os Temas n.º 217 e n.º 881 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir relação jurídica de trato continuado e por não ser possível a relativização automática da coisa julgada para alcançar períodos pretéritos. Sustentou, ainda, a nulidade das CDAs por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário, diante da ausência de certeza do lançamento, da violação ao princípio da motivação e da existência de pareceres administrativos contrários à cobrança retroativa. Defendeu, por fim, erro na fundamentação do lançamento, em razão da indevida utilização de decisão proferida em mandado de segurança diverso daquele impetrado pela apelante, e requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia recursal diz respeito à exação promovida pelo fisco municipal da Taxa de Licenciamento e Localização (TLL) referente aos exercícios de 2014 a 2018. O contribuinte se insurgiu contra o lançamento e cobrança dos créditos em função dos efeitos de sentença judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 004749-75.1993.8.20.0001, no qual findou reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança renovada anualmente da taxa de licença para localização, prevista no artigo 97, §3º da Lei 3.882/89. O título judicial passado em julgado que ancora a pretensão da parte embargante, ora apelante, assenta-se na compreensão de que a TLL seria taxa de incidência única, lançada quando da instalação do estabelecimento comercial ou industrial. Essa compreensão estava sustentada por entendimento jurisprudencial consolidado na década de 1990, conforme o enunciado da Súmula nº 157 do STJ: “É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial”. Esse entendimento foi revisado pelo próprio STJ no início dos anos 2000, diante da análise da matéria efetuada pelo STF em diversos precedentes, nos quais consolidou o entendimento de que pode haver a renovação da exação anual da referida taxa, desde que vinculada ao exercício do poder de polícia, precedido de estrutura ou de aparato necessário para essa finalidade[1]. Assim, o STJ procedeu ao cancelamento do referido enunciado sumular, descontinuando o entendimento até então consolidado naquela corte. Por seu turno, em 2010, o STF analisou a questão no RE 588322 e, sob a dinâmica da Repercussão Geral, editou o Tema nº 217, fixando a seguinte tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. (RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157). Implementada a alteração de jurisprudência no STF com a edição do referido tema de repercussão geral, com o controle difuso de constitucionalidade, a coisa julgada da sentença que garantia ao contribuinte obstáculo à exação deixou de produzir efeitos. É que as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral, repercutem efeitos prospectivos, interrompendo automaticamente a decisão passada em julgado que impedia novas exações. Cito precedente qualificado da Corte Constitucional que reconhece esse efeito obstativo da coisa julgada em matéria tributária, o Tema em Repercussão Geral nº 881, a seguir: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. (RE 949297 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) Sendo assim, se o STF passou a considerar constitucionais as exações de TLL, renovadas anualmente, então é certo dessumir que há relação de trato continuado com o Município embargado, o que permite situar os efeitos da sentença passada em julgado até a edição do Tema em Repercussão Geral nº 217, tornando possível, a partir de então, ao Município efetuar o lançamento anual da TLL. Ainda que o Município não tenha efetuado os lançamentos da taxa de renovação anual nos exercícios imediatos à mudança de paradigma jurisprudencial, a alteração do critério jurídico baseado na guinada jurisprudencial rendeu apenas efeitos prospectivos (art. 146, CTN), de modo a permitir ao fisco municipal o direito de lançar os tributos dentro do prazo decadencial (art. 173, I, CTN). Assim, se as taxas lançadas e compreendidas na execução fiscal embargada são relativas aos exercícios de 2014 a 2018, isto é, o Município exerceu dentro do prazo decadencial a prerrogativa de constituir tais créditos, não é possível concluir pela ilegalidade da exação nem pela nulidade das certidões de dívida ativa. O recurso deve ser desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0866430-03.2020.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários de 10% para 12% (Tema Repetitivo nº 1059[2]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] AgRgRE n. 222.246-6-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10.09.1999. [2] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."