Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0908817-62.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PEDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, P T DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o executado fora devidamente citado no endereço AV PRESIDENTE BANDEIRA, 1921, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59031-125, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 95976693. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD. Expedido mandado de intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio, retornou a diligência com a informação prestada de que o mesmo havia mudado de endereço, conforme se observa da certidão acostada ao id n.º 172502354. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado. Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Em sendo assim, considero válida a intimação. Decorrido o prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 17 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)