Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877138-73.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS, MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se apenas para ciência das partes. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877138-73.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS, MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se apenas para ciência das partes. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877138-73.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS, MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se apenas para ciência das partes. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877138-73.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS, MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se apenas para ciência das partes. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 11:06
Recebimento
18/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:09
Expedida/certificada
28/01/2026, 13:35
Preparada para Envio
27/01/2026, 14:48
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:01
Expedida/certificada
10/12/2025, 18:05
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:32
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:57
Publicação
20/08/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877138-73.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS, MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de: a) R$ 3.675,70 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 152129200, em favor de FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS; b) R$ 3.675,70 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 152129200, em favor de MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152129201). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:23
Expedição de precatório/rpv
14/08/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:14
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877138-73.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS, MARIA ILMA BESERRA DAMASCENO
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:35
Mero expediente
27/05/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:34
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 15:34
Reativação
21/05/2025, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2025, 13:39
Definitivo
08/05/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO(A): DR. KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: DR. NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. AVARIAS NA MORADIA E INVASÃO POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o Município de Natal ao pagamento de RS 5.000,00, em favor do grupo familiar, a título de danos morais, devido à inundação causada pelo transbordamento da lagoa de captação na Zona Norte, a incidir juros de mora e correção monetária. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Demonstrada a conduta omissiva do ente municipal, decorrente da negligência do dever específico de fazer a manutenção nas lagoas de captação das águas pluviais, que ocasionam reiterados episódios de alagamentos nos imóveis situados no entorno delas, cabe responsabilizar o Município, por força do art.37, §6º, da CF, por danos morais causados pela inundação neles, configurados pela sensação de angústia, insegurança e abandono, que extrapola o mero dissabor, sentida em razão da perda de bens móveis e de avarias na moradia, invadida com água contaminada e sujeiras, com risco de contrair enfermidades, circunstâncias essas que atingem a esfera subjetiva do morador e retratam ofensa a seu direito da personalidade. 4 – Embora inexista padrão de todo objetivo para quantificar o dano moral, cabe levar em contar a moderação ao defini-lo para não proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado e perda excessiva ao agente causador do evento danoso, a considerar as condições socioeconômicas das partes, a natureza e a intensidade da lesão provocada e o caráter repressivo da conduta ilícita, tudo analisado à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 – Tomando-se os parâmetros antes referenciados, afigura-se razoável e proporcional majorar o quantum indenizatório ao montante de R$ 7.000,00, a ser dividido entre os recorridos, que constituem uma unidade familiar, na mesma proporção, quantia suficiente, ante a dimensão dos aborrecimentos e aflição sofridos, a garantir a justa compensação, sem prestigiar o enriquecimento ilícito. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, em parte, para fixar a condenação a título de indenização de danos morais no valor R$7.000,00, a ser dividido, na mesma proporção, entre os recorrentes, mantida a sentença nos demais termos. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877138-73.2024.8.20.5001 Polo ativo FELIPE DAMASCENO DOS SANTOS e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0877138-73.2024.8.20.5001
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877138-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.