Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0101293-92.2017.8.20.0128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 5 de dezembro de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0101293-92.2017.8.20.0128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 5 de dezembro de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:20
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:27
Petição (Apelação)
04/11/2025, 22:27
Publicação
15/10/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101293-92.2017.8.20.0128.
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por Maria Dalva da Silva em desfavor do Banco Safra S.A, alegando, em síntese, que: a) é aposentada pelo INSS e constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, em decorrência da contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu; b) ao analisar o extrato de seu benefício, verificou a existência do contrato nº 1854378, no valor de R$ 1.999,74 (mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), com descontos mensais no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); d) não contratou tal empréstimo com o demandado, razão pela qual são indevidos os descontos efetuados em seus proventos. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que o banco demandado se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício. No mérito, a confirmação da tutela, declarando-se a nulidade do contrato supracitado e a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao Id. 54406619, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em audiência de conciliação restou malograda a tentativa de acordo entre as partes (Id. 54406620). O banco réu apresentou contestação, na qual aduziu pela legalidade da contratação, de modo a não ser cabível a devolução de qualquer quantia, bem como defendeu a ausência de configuração de danos morais. Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral e a condenação da autora por litigância de má-fé (Id. 54406621). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial e requerendo a designação de perícia (Id. 54406622). A autora acostou cópia de extratos bancários ao Id. 56044850. Ao Id. 100024703, a parte ré manifestou interesse em realizar acordo com a parte autora. Realizada nova tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um acordo em face da ausência de proposta pelo réu (Id. 129382878). Determinada a realização de perícia (Id. 147749032). Produzida prova pericial grafotécnica ao Id. 160059279, com manifestação das partes aos Ids. 161023849 e 162083874. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 160059279), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu de modo a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o laudo pericial de Id. 160059279. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU -DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DEINDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG – Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos). Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela parte autora. Contudo, o laudo pericial de Id. 160059279, atestou a ausência de identidade entre a assinatura da autora e aquela presente no contrato de empréstimo impugnado, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos a conclusão: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. (Vide Id. 160059279 – Pág. 41). (Grifos acrescidos). De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, acabando por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a identidade de contratante e/ou autenticidade da assinatura e/ou dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE.EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTEPELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUMINDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DEPRECEDENTES DA CORTE. DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEPRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS. APELOSDOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDOE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo e negrito inseridos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITODO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇAINDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DOCREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl no EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (Grifo e negrito inseridos). Razão pela qual, condeno o réu a ressarcir a autora em dobro pelos descontos indevidos sobre seu benefício, com correção a partir de cada ato. Passo à análise do dano moral. Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) nos correspondentes proventos que ultrapassam o patamar de 5% (cinco por cento) do seu benefício previdenciário (R$ 937,00 – Id. 54406616 – Pág. 16). Exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, acabando por ultrapassar os limites do mero dissabor. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PORTERCEIRO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NACONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU OCONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADEPATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DEINDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOSDE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE RETENÇÕESDIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DOART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTACORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível. Ap. Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106. Rel. Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. Julgado em 14/02/2022). (Grifo e negrito inseridos). No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor dos descontos, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, deve-se proceder à compensação de valores, pois a parte autora acostou extrato bancário no qual se visualiza o crédito no valor de R$ 1.999,74 (mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) oriundo do banco réu (Id. 56044850 – Pág. 4), razão pela qual o montante recebido deve ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele em desfavor da parte autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, com valor a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do arbitramento e incidindo juros conforme a taxa legal, a partir da citação; d) Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária – R$ 1.999,74 (mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio/RN, 02 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:33
Procedência em Parte
02/10/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:28
Mero expediente
18/09/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:38
Publicação
12/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - *Intimação expedida Via Sistema Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito.... (DECISÃO ID: 147749032)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:41
Publicação
10/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Considerando a natureza da presente demanda e o requerimento da parte autora ao ID 141965089, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO a realização de perícia (especialidade: Grafotécnica/Identificação), com aplicação das disposições da Resolução nº 05, de 28/02/2018 – TJRN, para fins de averiguar a com o objetivo de promover a identificação/reconhecimento da assinatura constante no contrato nº 1854378 (id. 54406621 - pág. 21/26), como sendo ou não da autora. Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quanto centavos), de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos em 5 (cinco) dias. Proceda-se à marcação da perícia e encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado. No ofício deverá constar a observação de que o laudo deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, e sim justificadas, sejam as respostas afirmativas ou negativas. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0101293-92.2017.8.20.0128
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Considerando a natureza da presente demanda e o requerimento da parte autora ao ID 141965089, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO a realização de perícia (especialidade: Grafotécnica/Identificação), com aplicação das disposições da Resolução nº 05, de 28/02/2018 – TJRN, para fins de averiguar a com o objetivo de promover a identificação/reconhecimento da assinatura constante no contrato nº 1854378 (id. 54406621 - pág. 21/26), como sendo ou não da autora. Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quanto centavos), de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos em 5 (cinco) dias. Proceda-se à marcação da perícia e encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado. No ofício deverá constar a observação de que o laudo deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, e sim justificadas, sejam as respostas afirmativas ou negativas. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0101293-92.2017.8.20.0128
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:09
Outros auxiliares de justiça
08/04/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:59
Mero expediente
04/12/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/08/2024, 12:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)