Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800122-41.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: I G DANTAS MEDEIROS - ME
REQUERIDO: HOTON BARUMA DE MEDEIROS, JOSINEIDE ARAUJO DE AZEVEDO DECISÃO Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Por meio da petição de ID 154321096, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, alegando a suspeita de dissolução irregular da empresa demandada e constituição de nova pessoa jurídica. É o que importa relatar. Passo a decidir. De imediato, evidencio ser incontroversa a incidência, no caso dos autos, das disposições do Código Civil, de modo a ser utilizada, portanto, a teoria maior. Como é cediço, a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade empresarial atingindo o patrimônio particular dos sócios ou administradores para garantia do débito, conforme a teoria maior, encontra-se prevista no art. 50 do Código Civil Brasileiro, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, é uma medida judicial que permite atingir os bens da pessoa jurídica para satisfazer dívidas de um de seus sócios, quando fica demonstrado que ele usou a empresa de forma abusiva ou fraudulenta, desviando ou ocultando patrimônio pessoal. Assim, para que seja autorizado o referido incidente, faz-se necessária a presença de dois requisitos autorizadores e cumulativos, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Quanto ao desvio de finalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] conceituam da seguinte maneira: “A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica”. Por seu turno, em relação à confusão patrimonial, os referidos doutrinadores[2] asseveram o seguinte: “Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par.ún. e 978”. O objetivo do referido incidente é, portanto, eliminar o abuso e as eventuais práticas fraudulentas ocultas por parte dos devedores permaneçam desconhecidas em detrimento do direito dos credores em receber o seu crédito, sendo, portanto, uma medida extrema, tendo em vista que excetua a regra geral da desvinculação existente entre a pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios. A partir disso, realizando um cotejo do pedido trazido aos autos, entendo que não restaram caracterizados quaisquer dos requisitos autorizadores que ensejem a instauração o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Verifico, em verdade, que as diligências realizadas em desfavor da parte executada no curso do processo, e que restaram infrutíferas, pelo menos da análise do que se observa nos autos, não decorre, à primeira vista, de abuso da personalidade jurídica inerente à referida, mas tão somente de ausência de bens suficientes para adimplência do crédito da parte executada. Ademais, observo que a parte exequente, ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica, não juntou aos autos provas que demonstrem minimamente quaisquer indícios de abuso da finalidade ou confusão patrimonial praticados pelos executados, além de tão somente suspeita de constituição de nova sociedade empresarial. Colaciono, alinhado a tal entendimento, julgado do E. STJ, a saber: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1712305 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2020/0137044-4, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 12.04.202 – grifos acrescidos). Assim sendo, não merece ser acolhido, ao menos por hora, o requerimento da exequente para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica ao caso. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o que faço abroquelado no art. 50 do Código Civil e arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC/15. P.R.I. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do cumprimento de sentença. Esclareço, outrossim, que o processo permanecerá suspenso, conforme decisão de ID 153923116, só ocorrendo interrupção do referido prazo em caso de penhora frutífera em desfavor dos devedores. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado [livro eletrônico]. - 3ª ed. rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado [livro eletrônico]. - 3ª ed. rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.