Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800016-08.2025.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria Miranda Pires Veríssimo, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado. Em resumo, aduziu a parte autora que acreditou ter celebrado um empréstimo consignado junto à parte ré de nº 17830719, mas que, na verdade, contratou um empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável. Disse que não utilizou o cartão e que não há previsão de término dos descontos. Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a imediata “suspensão dos descontos indevidos efetuados pela instituição Ré no benefício previdenciário da parte Autora” e, no mérito, a condenação pelos danos materiais (devolução em dobro de valores descontados) e morais suportados. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 139621163. Audiência preliminar infrutífera ao ID 148004568. Formado o contraditório, a parte demandada alegou a higidez na celebração do negócio jurídico. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a compensação com os valores disponibilizados. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial. Intimadas sobre o interesse probatório, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte autora é aposentada, sem demonstrar possuir rendimentos capazes de suportar as despesas processuais. Prevalece, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ausente prova em sentido contrário. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora não solicitou a produção de provas e as provas solicitadas pela parte ré não merecem acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC. Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC), a prova testemunhal (art. 442 do CPC) e expedição de ofício são espécies probatórias que devem ser indeferidas. As regras da experiencias (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil). Com relação à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC). Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a prova documental, e, conforme o caso, análise técnica no produto/serviço, a exigir perícia. Ainda, quanto à expedição de ofício ao banco no qual houve o depósito do suposto valor contratado), a diligência está relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis pelo simples fato de ser o depositante. Por outro lado, eventual impugnação no sentido de não recebimento de valores recai sobre a parte demandante, que também tem condições de se dirigir à agência na qual existe, em tese, conta de sua titularidade. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Do negócio jurídico. Em demandas da presente natureza, na qual não há divergência quanto ao fato da contratação (o qual foi juntado ao ID 141609413 e não impugnado), resta analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC). Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem adotado a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques). Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando. Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei). Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão. Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei). No caso, considerando que, pelo princípio da comunhão, as provas produzidas se tornam processualmente comum a ambas as partes, independentemente de quem as trouxe, é possível, com os documentos constantes dos autos, identificar, a respeito dos fatos controvertidos no período acima citado, que: TERMOS DA CONTRATAÇÃO E “DISPONIBILIZAÇÃO” DO VALOR: a) pelo contrato de ID 141609413, foi identificada a contratação de cartão de crédito consignado; b) a partir do ID 149181853, foi comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS: a) Pela fatura de ID 149181853 (pág. 8), referente ao vencimento 10/11/2022, verifica-se a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.164,00, acrescido de IOF e juros de saque; b) Com base nas faturas do mesmo ID 145598595 (págs. 9, 11, 13 e 18), constata-se a realização de compras em estabelecimentos comerciais, tais como JPBOLO, PAO DE MEL LTDA, *PG KIT PAO KIT PAO, SACI ANGICOS, MERCAD J EDILSON NA, entre outros; c) Já pelas faturas subsequentes, compreendendo o período de julho/2023 a fevereiro/2025, não se identificam novas compras nem novos saques.. A partir desses elementos de informação, é de se entender que a parte autora desbloqueou o cartão de crédito consignado, realizou apenas o saque do valor disponibilizado (sem saques complementares) e utilizou, em alguns meses, referido cartão para compras em comércios locais, sendo hígido o negócio jurídico. Com idêntica orientação, O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada “pagamento mínimo”, cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Diferentemente do alegado pela apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ela desejada, ante o uso habitual deste para compras diversas (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.140816-2/001, julgado em 12/02/2019 – grifei). 3. Do juízo de equidade. Para além do afastamento do vício de consentimento, não se pode perder de vista que a parte autora deixou de utilizar o cartão logo nos primeiros anos e ajuizou, posteriormente, a presente ação, sendo lícito entender que seu desejo, antes das pretensões indenizatórias formuladas, é encerrar a relação com a parte ré ante descontos mensais em seus ganhos por anos. A respeito de tais descontos, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem adotado a orientação de que a diferença entre o empréstimo e o cartão consignados é que, neste último, a “disponibilização” da quantia ao consumidor ocorre através de um “limite” no cartão passível de saque, o que tem o condão de incutir naquele, uma vez sacado o valor, a crença de que o pagamento está garantido pelos descontos que serão feitos. No entanto, na realidade, há apenas garantia para a parcela mínima contido na fatura de cartão de crédito, cujo valor remanescente não quitado integralmente na data de vencimento é refinanciado automaticamente para o mês seguinte, acrescido dos respectivos juros. Ainda que fictamente ciente dessas características pelo uso do cartão, se não mais desejado (como parece ser o caso dos autos), a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN também tem entendido que a prática prejudica o consumidor, que fica “eternamente” vinculado à instituição financeira com as “parcelas infinitas” que não sabe que existem, e favorece amplamente essa última, já que a alta rentabilidade do empréstimo por saque em cartão de crédito obtém a segurança efetiva do pagamento por consignação, reduzindo, consideravelmente, seu risco. Dessa forma, com supedâneo nas regras da experiência, dos fins sociais e das exigências do bem comum (art. 8º do CPC) e no disposto nos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais, que estabelecem uma regra de interpretação que permite ao juiz buscar, entre as teses juridicamente possíveis, aquela que mais se harmoniza com os ideais de justiça e equidade; tendo em vista que a parte ré já obteve até a data a seguir indicada lucro razoável e levando em conta, ainda, as circunstâncias pessoais da parte autora (consumidora de baixa renda e comprometimento por anos de benefício previdenciário), o tempo de vigência contratual (aproximadamente, 1 ano, contados da data do ajuizamento) e o período relevante sem uso do cartão (mais de 2 anos), é de se determinar a extinção da obrigação retroativamente à propositura da ação e a consequente devolução de forma simples dos valores descontados desde então. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente a pretensão autoral para desconstituir, a partir do ajuizamento da inicial, a relação jurídica entre as partes e determinar a interrupção dos descontos e a restituição simples dos valores descontados entre a data da inicial e a da presente sentença, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir de cada desembolso. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 17830719. Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 2. A condenação da parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 3. Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias. Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)